Informações do processo 2023/0420235-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201410
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELFE OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu
do conflito de competência, afirmando, em síntese, que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe asseverou, em acórdão transitado em julgado no dia 7/7/23 (conforme pesquisa feita no
sítio eletrônico do eg. TJSE), que os créditos perseguidos em face da recuperanda ostentam
natureza extra concursal (na fl. 319/324), o que não é suficiente para provocar a competência do
Juízo recuperacional.

Assinalou, ainda, que não há comprovação nos autos que o Juízo exequente tenha
adotado atos executórios contra a recuperanda e que, caso isso ocorra, a supervisão dos atos
constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à consecução do plano de soerguimento
empresarial, é de competência do Juízo da Recuperação Judicial, que deve ser provocado
diretamente pela suscitante ou por qualquer um dos Juízos mediante procedimento de
recuperação judicial.

De sua vez, a suscitante, ora embargante afirma, "a r. decisão de fls. 660/662 foi
omissa quanto à petição da Embargante (fls. 652/659), informando que em 17/04/2024, pelo d.
Juízo Suscitado da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Aracaju/SE foi proferida decisão
informando que requisitou bloqueio de ativos financeiros da Embargante via sistema SISBAJUD
"
(na fl. 671).

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos não merecem acolhida.

Deveras, a decisão embargada afirmou que não fora comprovado nos autos que o
Juízo exequente tenha adotado atos executórios contra a recuperanda e que, caso isso ocorra, a
supervisão dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à consecução do
plano de soerguimento empresarial, é de competência do Juízo da Recuperação Judicial, que
deve ser provocado diretamente pela suscitante ou por qualquer um dos Juízos mediante
procedimento de recuperação judicial.

Ou seja, expedido o ato de constrição em execução de créditos que não se submetem
à recuperação judicial, apenas sua fiscalização, no que tange à incidência sobre bens de capital,
para fins de substituição do objeto, é que compete ao respectivo Juízo recuperacional,
providência, como já afirmado, que pode ser adotada no âmbito de procedimento de cooperação
judicial.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-s e.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
CONTAX S/A, atual denominação de LIQ CORP S.A, integrante do GRUPO ATMA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 10ª Vara Cível de Aracaju/SE.

Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em
trâmite perante o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de
São Paulo/SP e que o d. Juízo Cível de Aracaju/SE promoveu a continuidade de cumprimento de
sentença proferida contra a recuperanda, após o eg. TJSE declarar, em acórdão transitado em
julgado no dia 7/7/23 ( conforme pesquisa feita no sítio eletrônico do eg. TJSE ), que os
créditos perseguidos ostentam natureza extraconcursal (na fl. 319/324).

Por fim, afirma que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da
Falência estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas
falidas.

Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito,
seja declarada a competência do d. Juízo Universal.

É o relatório.

Passo a decidir.

O conflito positivo de competência não está caracterizado.

Com efeito, no caso, o d. Juízo Cível de Aracaju/SE promoveu a continuidade de

cumprimento de sentença proferida contra a recuperanda, após o eg. TJSE declarar, em acórdão
transitado em julgado no dia 7/7/23 ( conforme pesquisa feita no sítio eletrônico do eg. TJSE ),
que os créditos perseguidos ostentam natureza extraconcursal (na fl. 319/324).

Assim, nos moldes da Súmula 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe
sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes ".

Logo, o conflito de competência, estabelecido em face de comando judicial
transitado em julgado, não merece conhecimento sob pena de transformar o presente incidente
processual, deveras limitado, em sucedâneo de ação rescisória ou de outro recurso apropriado.

Por outro lado, não se tem notícias nos presentes autos de que o d. Juízo de Aracaju
tenha adotado a constrição de bens e direitos da suscitante para a satisfação dos créditos em
evidência.

Destaque-se, por fim, que esta Corte considera que o controle dos atos de constrição
patrimonial adotados na execução de tais créditos extra concursais, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve submeter-se
ao crivo do Juízo recuperacional, embora esses créditos não se submetam às mesmas regras de
satisfação dos créditos concursais.

Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)

Logo, tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial
o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à expressão legal " efeitos da
recuperação judicial " o sentido de que a satisfação dos mais variados créditos extraconcursais
não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio,
habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o
soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional.

Desse modo, a maneira de satisfação do créditos reclamados nas instâncias
originárias deve ser buscado pelo uso de procedimento de cooperação judicial, segundo o que
preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: " os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão
consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e
providências para recuperação e preservação de empresas ".

Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
sociedade empresária integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH) em
face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP, Juízo em que é processada a recuperação judicial do assinalado grupo econômico e do
d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Aracajú/SE.

Diz a inicial que a suscitante está submetida a procedimento de recuperação judicial
perante o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP e que, não obstante, o d. Juízo de Direito suscitado, em cumprimento a acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, determinou a continuidade de
cumprimento de sentença de honorários advocatícios que, segundo defende, ostenta nítida feição
concursal.

No caso dos autos, o assinalado acórdão do eg. TJSE decidiu que a verba honorária
vindicada é de cunho extraconcusal, porquanto "
fixada quando do julgamento da apelação civil
n. 202200810309, na data de 15.08.22
" (grifou-se, na fl. 321) e que, portanto, não se submete ao
procedimento de recuperação judicial.

No entanto, defende a suscitante que " a condenação ao pagamento dos honorários
de sucumbência foi imposta na sentença proferida em 17/02/2022, antes, portanto, do pedido
de recuperação judicial formulado pela Executada em 07 de junho de 2.022
, mostrando que o
crédito perseguido naqueles autos é inequivocamente sujeito à recuperação judicial da

Suscitante, e apenas poderá ser quitado nos termos do plano de recuperação judicial
homologado"
, bem como que, "acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que
o fato gerador da verba sucumbencial, para fins de aferição da sua
submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a sentença que a arbitrou ou o ato
jurisdicional equivalente
" (grifou-se, na fl. 21).

Todavia, a inicial do presente conflito de competência não fez juntar a sentença
proferida na ação originária, já em fase de cumprimento, assim como a comprovação cabal de
que o acórdão proferido pelo eg. TJSE ainda não transitou em julgado, porquanto foi impugnada
pela suscitante.

Ante o exposto, traga a suscitante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, documentos hábeis
à análise do alegado conflito de competência.

A liminar será apreciada oportunamente.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão