Informações do processo 2023/0405431-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2108703
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/11/2023 a 07/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

07/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por MAURO

GANZER contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 795):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUANDO ATUAR COMO MERO
AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem – acerca de vulnerabilidade do
consumidor diante da situação apresentada e a falha na propaganda realizada para

promover o empreendimento – demanda o reexame das provas produzidas no
processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte Superior.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de
que a eventual legitimidade do agente financeiro está relacionada à natureza da sua
atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar
meramente como agente financeiro.

4. Na situação, o Tribunal estadual considerou o Banco do Brasil como mero
agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do arcabouço fático-
probatório e da análise de cláusulas contratuais, o que obsta o exame do recurso
especial, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Aduz o embargante que há divergência entre a decisão embargada e

acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsp n. 1.365.609/SP e AgInt no AREsp n.

2.397.734/SP) relativamente às teses do respeito ao caráter vinculante do
fornecedor à oferta por meio de sua publicidade, da Teoria da Aparência e do
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

É o relatório. Decido.

Aduz o embargante que há divergência entre a decisão embargada e
acórdãos paradigma da Quarta Turma quanto à tese da responsabilização da
instituição financeira embargada pelo atraso na entrega da obra de imóvel, por
causa da publicidade, ao veicular seu logotipo e suas cores na obra da construtora
embargada.

Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se

analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não

ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".

No mesmo sentido, veja-se jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
25/8/2020, DJe de 28/8/2020.

Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há
similitude entre os arestos confrontados.

Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ, pois, para rever a conclusão adotada na origem acerca
ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, uma vez que atuou como
mero agente financeiro da obra, não devendo ser responsabilizado civilmente pelo
não cumprimento do contrato entabulado entre a construtora e o adquirente das
unidades imobiliárias, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a
análise das cláusulas contratuais, medida vedada em recurso especial.

Já os acórdãos paradigma versam sobre hipóteses em que: a) concluiu-se
que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas
expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente
quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada
marca; e b) reconheceu-se a responsabilidade solidária da empresa fabricante do
produto e da transportadora que estampava o nome e a marca da fornecedora no
veículo.

Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos

totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.

Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a
demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o

julgamento e de soluções jurídicas diversas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de julho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão