Informações do processo 2023/0373245-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2492353
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/11/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NESTA CORTE
SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é
intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva a pós escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por
maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação
de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no
AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-

se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.

4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-
feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e
também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n.
2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022,
DJe de 25/8/2022).

5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal originário, não podendo se
utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria ou no RISTJ. Portanto, "a
existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na
contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda
que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, Relatora a Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada
no caso.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 14323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NESTA CORTE
SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é
intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva a pós escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por
maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação
de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no
AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-

se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.

4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-
feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e
também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n.
2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022,
DJe de 25/8/2022).

5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal originário, não podendo se
utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria ou no RISTJ. Portanto, "a
existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na
contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda
que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, Relatora a Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada
no caso.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 14323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1886517 (2021/0128085-4) em 26/04/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 12 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASNOVA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA à decisão de fls. 1133/1134, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Não se conformando, data vênia, com a decisão exarada no acórdão de fls. 1133
a 1134, que não reconheceu do recurso de agravo em recurso especial, sob o
fundamento que o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, eis que a
decisão foi publicada na data de 22/05/2023 e o Recorrente interpôs o Recurso
Especial em 13/06/2023 e deveria comprovar a existência de feriado local no ato
da interposição do Recurso Especial, contudo cabe salientar que tal decisão está
eivada de erro.

Destaque-se que no dia 08/06/2023, foi feriado – CORPUS CHRISTI – e houve
a suspensão do expediente do dia 09/06/2023 de acordo com o Provimento
CSM n.º 2.678/2022, sendo que o feriado, bem como a suspensão de expediente
foi comprovada na interposição do recurso, conforme se verifica nas fls. 1049 e
1050 dos autos, através da seguinte redação (fls. 1137/1138).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração

destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

Registre-se que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
8/6/2023 e 9/6/2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.

Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão
expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados
nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de Corpus Christi (Corpo
de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no âmbito nacional. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1867014/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
19/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1792664/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta
Turma, DJe de 01/07/2021.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão