Informações do processo 2023/0411983-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72588
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/11/2023 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 12901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
PARA A INATIVIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO
COMO REFERÊNCIA O POSTO OU A GRADUAÇÃO OCUPADA PELO
IMPETRANTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DO
MANDAMUS.
ACOLHIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que proveu o Recurso Ordinário,
para assegurar ao impetrante o direito à promoção à graduação imediatamente
superior à que ocupava no momento em que solicitou administrativamente a
transferência para a inatividade.

2. O acórdão embargado não levou em consideração o lapso temporal entre o
requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, quando o
impetrante já ocupava outro posto ou graduação.

3. Logo, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior deve ter como
parâmetro aquele ocupado pelo impetrante no momento do ajuizamento do

mandamus
, e não a que ocupava quando do pedido administrativo.

4. Embargos de Declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 2680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: E Dcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F
DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO
À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART.
100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO
AUTOMÁTICA. PROVIMENTO.

1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial
militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação
imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos
termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás.

2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que
contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao
posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a
reserva remunerada.

3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional
103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas
gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).

4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou
a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com
base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da
transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção
automática ao posto ou graduação imediatamente superior.

5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a
inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o
art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior
das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para
a reserva remunerada em 31/12/2021.

6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de
dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19
para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou
graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A
controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as

exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram
continuar na ativa.

7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º
Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva
remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico
anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no
momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora –
momento em que requer a transferência para a reserva – promovido para a
graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual.
8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção,
porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para
fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o
impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião
da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que
essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021.

9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do
militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos
prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os
critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos".
Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à
promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal
regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da
inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à
situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição.

10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de
benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um:
aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como
confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é
aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática
(funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a
reserva remunerada.

11. Recurso Ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 16081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de março de 2024, às
14 horas.



Retirado da página 12562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão