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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL – CP.
EXIGÊNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. "RACHADINHA". FATO
TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia contém a descrição de fato típico da concussão,
qual seja, o fato da agravante em concurso de pessoas ter ao
menos para a contratação da vítima exigido para outrem
vantagem indevida a ser paga mensalmente quando do
recebimento do vencimento.
2. Por seu turno, a condenação encontra-se congruente com a
denúncia, pois as instâncias ordinárias constataram que a
agravante foi responsável por apresentar para a vítima a
condição essencial referente aos repasses salariais para
contratação e manutenção do cargo.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º,
LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da
matéria.
Sustenta, em síntese, ter havido afronta aos mencionados dispositivos
constitucionais, ao argumento de que sua condenação pelo crime previsto no
art. 316, caput, do Código Penal teria sido mantida por esta Corte sem respaldo
em provas suficientes de sua participação nos fatos narrados na denúncia.
Afirma, ainda, que "a exigência de vantagem indevida, elemento
central do crime de concussão, não foi devidamente comprovada nos autos" (fl.
5.363).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da aferição da
(in)existência de provas suficientes para a condenação da parte recorrente pela
prática do delito de concussão, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 5.348-5.349):
[...] a agravante foi responsável por repassar para a vítima a
condição essencial referente aos repasses salariais para
contratação e manutenção do cargo, razão pela qual ficou
mantida a condenação por concussão.
[...]
Tem-se na denúncia que a conduta de exigir foi imputada
também para a agravante, pois a exigência de parte da
remuneração do cargo foi por ela apresentada antes mesmo da
nomeação da vítima, com reforço por ocasião da entrevista de
admissão, aspecto fático que foi confirmado na fase de instrução
criminal, consoante trecho do acórdão recorrido.
Sendo assim, a condenação encontra-se congruente com a
denúncia. E a denúncia apresenta fato típico, qual seja, o fato da
agravante em concurso de pessoas ter ao menos para a
contratação exigido para outrem vantagem indevida a ser paga
mensalmente quando do recebimento do vencimento.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, a aferição da alegada violação do art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Outrossim, no tocante à suposta afronta aos arts. 1º e 5º, LVII, da
Constituição Federal, o exame da matéria ventilada demandaria interpretação do
art. 316 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial correlato, de modo
que eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em casos semelhantes assim já decidiu o STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal.
Crime de concussão em continuidade delitiva por 170 vezes.
Condenação. Alegadas ofensas constitucionais. Ausência de
prequestionamento de alguns dispositivos. Acórdão do Tribunal
de origem fundado na legislação infraconstitucional (Código
Penal, Código de Processo Penal e Lei nº 8.038/90). Ofensa
reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas
inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.
[...]
2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em
recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à
Constituição.
3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido
demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,
segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE n. 1.341.578-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 17/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88 NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
ADMITE O EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária
e no substrato fático constante dos autos, manteve a
condenação da recorrente pela prática dos crimes de concussão
e corrupção de testemunhas, rechaçou as teses defensivas de
cerceamento de defesa e ausência de provas de autoria e
materialidade com fundamento na legislação ordinária e no
substrato fático constante dos autos. Inviável, ademais, o
reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme
Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.183.761-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 25/06/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 316 DO CÓDIGO PENAL – CP. EXIGÊNCIA NARRADA NA
DENÚNCIA. "RACHADINHA". FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A denúncia contém a descrição de fato típico da concussão,
qual seja, o fato da agravante em concurso de pessoas ter ao menos para
a contratação da vítima exigido para outrem vantagem indevida a ser
paga mensalmente quando do recebimento do vencimento.
2. Por seu turno, a condenação encontra-se congruente com a
denúncia, pois as instâncias ordinárias constataram que a agravante foi
responsável por apresentar para a vítima a condição essencial referente
aos repasses salariais para contratação e manutenção do cargo.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo de J J DA S e F D C DA R contra decisão proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal
– CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014441-
28.2020.8.16.0013.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 312, caput, e 316, caput, ambos do Código Penal – CP (peculato e
concussão) (fl. 4253).
Recursos de apelação foram interpostos pela defesa dos agravantes e pelas
defesas de corréus. O apelo dos agravantes foi parcialmente conhecido e parcialmente
provido para redução de pena (fl. 4943).
Em sede de recurso especial (fls. 5002/5262), a defesa apontou violação aos
arts. 95, II, 108 e 564, todos do Código de Processo Penal – CPP, bem como ao art.
157, § 3º, do CPP, combinado com a Lei n. 9.296/96. Ainda, apontou violação ao art.
386, V e VII, do CPP. Acresceu tópico a respeito de irretroatividade da pena cominada
em abstrato para o delito de concussão conferida pela Lei n. 13.964/2019. Ainda, tópico
acerca da dosimetria da pena, tópico sobre a não aplicação do art. 387, IV, do CPP,
outro sobre a não incidência do art. 92, I, "a" e "b", do CP e, por fim, sobre o art. 42 do
CP.
Requereu o deslocamento de competência para a justiça eleitoral, a absolvição
e o afastamento da indenização patrimonial.
Contrarrazões (fls. 5265/5267).
O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão de intempestividade (fls.
5269/5270).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
5277/5282).
Contraminuta (fls. 5285/5288).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 5305/5310).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso especial foi protocolado em 31/8/2023 (fl. 5002). A intimação
eletrônica do acórdão objeto do recurso especial foi lida em 4/5/2023 (fl. 4944). Iniciado
o prazo de 15 dias contínuos para interposição do recurso especial em 5/5/2023, o
prazo foi encerrado em 19/5/2023. Assim, o recurso especial é intempestivo.
Precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Verifica-se a intempestividade do recurso
especial, uma vez que, no presente caso, tendo sido a
intimação eletrônica realizada em 27/6/2020, o prazo
recursal de 15 dias iniciou em 29/6/2020 (art. 231, inciso V,
do CPC) e encerrou em 13/7/2020, tendo o recurso sido
interposto somente em 22/7/2020, fora do prazo, portanto.
Salienta-se que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo,
quando de sua interposição, não havendo como ser
afastada a sua intempestividade.
2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de
admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da
tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.832.272/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Ainda, em 19/5/2023, a defesa peticionou requerendo dilação de prazo (fl.
4950), pleito que foi indeferido (fl. 4951).
Ademais, diante do procedimento de intimação eletrônica realizado de forma
válida, cabe registrar que dispensável a intimação por meio de publicação do acórdão
recorrido em diário oficial, consoante dispõe o art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/06.
Precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA
DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL.
1. É manifestamente intempestivo o recurso
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código
de Processo Penal.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão que
negou seguimento ao recurso especial em 11/5/2020. A
petição do agravo, todavia, só foi protocolizada no dia
18/8/2020, após o prazo legal de 15 dias.
3. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as
intimações poderão ser feitas por meio eletrônico,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico." (AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2020.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.875.129/PI, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
4/10/2021.)
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial e, com fundamento
no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Cuida-se de agravo de M C B C B contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF,
contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014441-
28.2020.8.16.0013.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática
do delito tipificado no art. 316, caput, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal
– CP (concussão em concurso de pessoas pelo fato 9) (fl. 4253), à pena de 2 anos e 3
meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito,
e 11 dias-multa (fls. 4271/4273).
Recursos de apelação foram interpostos pela defesa da agravante e pelas
defesas de corréus. O apelo da agravante foi desprovido (fl. 4943). O acórdão ficou
assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS
CRIMES DE CONCUSSÃO E PECULATO (ARTS. 312 E
316 DO CÓDIGOPENAL). “RACHADINHA". VEREADORA
QUE EXIGIA VANTAGEM INDEVIDA, VALENDO-SE DO
SEU CARGO,JUNTAMENTE COM SEU COMPANHEIRO,
GUARDA MUNICIPAL, CONSISTENTE NO REPASSE DE
PARTE DO SALÁRIO DAS VÍTIMAS, MEDIANTE
AMEAÇAS DE EXONERAÇÃO. APELO DOS RÉUS.
1. RÉ A M DE S M (APELAÇÃO 1), CONDENADA
PELO CRIME DE PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE
DIARISTA NA RESIDÊNCIA DA VEREADORA, NOMEADA
COMO “ASSESSORA DA PROTEÇÃO ANIMAL", CUJO
SALÁRIO FOI APODERADO PELA VEREADORA.
PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. RÉ M C B C B (APELAÇÃO 2), CONDENADA
PELO CRIME DE CONCUSSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO QUE ADMITE
COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL.
ELEMENTOS CAPAZES DE SUPERAR DÚVIDA ALÉM
DO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO
EDESPROVIDO.
3. RÉUS F D C DA R E J J DA S (APELAÇÃO 3).
- PARCIAL CONHECIMENTO: REVOGAÇÃO DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA JÁ OPERADA EM
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
CRIMINAL COMUM, AO ARGUMENTO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO.
CRIMES IMPUTADOS QUE FORAM COMETIDOS NO
EXERCÍCIO DE MANDATO, SEM RELAÇÃO COM A
LISURA DO PROCESSO ELEITORAL.
- PRELIMINAR DE ILICITUDE DE GRAVAÇÕES.
REJEIÇÃO. GRAVAÇÃO POR INTERLOCUTOR E
VÍTIMA. PRECEDENTES.
- MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA ORAL SEGURA NO SENTIDO DE QUE A
ACUSADA F, ENTÃO VEREADORA, EXIGIA VALORES E
DIFUNDIA AMEAÇAS VELADAS DE EXONERAÇÃO, EM
CONDUTA CONJUNTA E OSTENSIVA DO ACUSADO J,
SEU COMPANHEIRO. CRIME FORMAL QUE SE
CONSUMA COM A MERA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS.
- PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À
APELANTE F. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE
CONCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARA AMBOS OS
APELANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS ÀS VÍTIMAS. NÃO
ACOLHIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO CONTIDO NA
DENÚNCIA. VALORES FIXADOS EM CONSONÂNCIA
COM OS REPASSES EFETUADOS PELAS VÍTIMAS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE
PERDA DO CARGO AO ACUSADO J. NÃO
ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE SE REVESTE DE
EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO,
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
4888/4890).
Em sede de recurso especial (fls. 4957/4965), a defesa apontou violação ao art.
316 do CP, porquanto condenada por concussão, embora a denúncia não tenha
narrado a conduta de "exigir". Entende que o TJPR deu interpretação extensiva ( in
malam partem ) para compreender que "apresentar a exigência" corresponde ao núcleo
do referido tipo legal. Acresce que o momento da conduta também é importante, pois
segundo a denúncia, a agravante teria, antes da contratação da vítima, apresentado
como condição a entrega de parte do salário.
Requereu a absolvição pelo fato denunciado.
Contrarrazões (fls. 4968/4972).
O recurso especial foi inadmitido no TJPR, haja vista: a) óbice da Súmula n. 83
do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e b) óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal – STF (fls. 4974/4977).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
5277/5282).
Contraminuta (fls. 4992/4995).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo parcial provimento do agravo em
recurso especial para readequação típica da conduta para o crime de peculato-desvio,
por meio de emendatio libelli, sem alteração de pena (fls. 5305/5310).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
No TJPR, ficou consignado o seguinte:
"À ré M C foi imputado o fato 09 da denúncia,
consistente em exigir “diretamente, para si e em proveito
dos dois primeiros denunciados, vantagem indevida da
vítima [A. S. DE J.], consistente no repasse mensal (...)
como condição para que não fosse exonerado do cargo de
Assessor de Gabinete Parlamentar CC-4 17. (...), sendo
que tal exigência já tinha sido apresentada por M C B C
B antes mesmo da nomeação, que a reforçou por ocasião
da entrevista de admissão".
Em outras palavras, a ré foi acusada de ter
“apresentado" à vítima [A], pessoa por ela mesma indicada
ao cargo de assessoria de [F], a condição para o exercício
da função (repasse de parte do salário à parlamentar).
Nas razões recursais, a defesa postula absolvição
por atipicidade ou insuficiência de provas, considerando,
em resumo, que: i) não há prova do fato; ii) o vocábulo
“apresentar" não corresponde a “exigir" ;iii) M C não era
chefe de gabinete, tampouco tinha capacidade para
condicionar o repasse da remuneração à manutenção no
cargo.
Em primeira análise, rememora-se que o crime de
concussão admite coautoria e ou participação, sendo
prescindível que o coautor ou pessoa envolvida ostente
poder ou condição para cumprir eventual ameaça proferida
(no caso, exoneração ou mudança de cargo):
“Nada obstante seja crime próprio, a concussão é perfeitamente
compatível com o concurso de pessoas, tanto na coautoria
como na participação, por suas razões: (a) a condição de
funcionário público é elementar do tipo penal, comunicando-se
aos demais envolvidos na empreitada criminosa que dela
tenham conhecimento, a teor do art. 30 do Código Penal; e (b) o
art. 316, caput, do Código Penal expressamente permite a
prática da concussão de forma indireta, por interposta pessoa,
como se extrai da expressão “direta ou
indiretamente"."(MASSON, p. 615– já citado).
Outrossim, quanto à terminologia utilizada na
denúncia para especificar a conduta praticada pela
apelante, seria imponderado considerar que não reflete a
prática de concussão. Ora, equivale ao “exigir vantagem" a
conduta praticada por pessoa que, justamente por ser
coautor ou partícipe e tenha requerido a vantagem para
outrem, apresente a exigência.
Eis a anuência com a conduta praticada usualmente
por [F], destinatária de parte do salário do futuro
contratado, [A].
Superados tais aspectos, no que diz respeito à
análise dos fatos, há mais indícios probatórios em desfavor
da apelante do que em seu favor, de modo que o
probatório se qualifica como standard além da dúvida
razoável.
Nas razões recursais, a defesa destacou lampejos
dos testemunhos colhidos em Juízo, como forma de
apontar incerteza de que M C tenha apresentado a
condição da contratação – antes, durante ou depois da
entrevista realizada com F.
Entretanto, a análise do depoimento da vítima desse
fato em específico é suficiente para extrair a materialidade
e autoria do delito.
Com os respectivos destaques:
[A S de J] perante o GAECO (mov. 1.77):
“Quando foi nomeado já sabia da condição. Assumiu o cargo
por meio de indicação de M C, que era chefe do gabinete, a
qual, lhe informou que ele iria “ter um salário, mas parte dele
deveria ser repassado à vereadora". M C ainda perguntou se
ele estava de acordo. No dia da entrevista, que foi composta por
M C e F, foi acordado o valor do repasse. Elas pessoalmente
lhe explicaram como funcionaria. (...).
A vereadora lhe entregou uma documentação referente a parte
financeira, para esconder os crimes, então levou para sua casa
e ,posteriormente, entregou no GAECO. Foi procurado por M C
e por F para devolver os documentos, tendo suas conversas
gravadas por WhatsApp. M C inclusive procurou a mãe do
depoente para pegar os documentos.
[A S de J] em Juízo (mov. 1.072.2):
“era conhecido de M C, que lhe indicou para entrar no gabinete
(...). Antes de entrar já lhe foi falado que teria que repassar
dinheiro, pois era prática normal do gabinete.
Entrou para trabalhar em junho de 2019 e ficou até julho de
2020. (...). Desde quando entrou para trabalhar com a
vereadora, foi acordado que deveria fazer um repasse mensal
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais do seu salário à
F, o que era feito mediante saque de parte do salário e entregue
em espécie, de modo que não ficassem registros de
transferências eletrônicas em favor. (...).
15/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 616172 (2020/0254894-0) em 09/01/2024 às
18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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