Informações do processo 2023/0423626-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 871195
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais".

2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens
e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária".

3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do
patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse

meio obtidas.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171):

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES
AFASTADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS PENA
E REGIME BEM APLICADOS - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 33, “caput",
da Lei nº 11.343/06, às penas de5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, bem como ao pagamento de 590 dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o Tribunal de
origem negou provimento ao apelo.

No presente writ, a impetrante sustenta a "ilegalidade da prisão efetuada por
guardas municipais sem atribuição para efetuarem diligências de policiamento ostensivo,
e a consequente nulidade do presente processo ab initio"(fl. 5).

Afirma que "se ilícita a abordagem, ilícita a prova da materialidade delitiva. A
suposta confissão também é ilícita, uma vez que contaminada, consoante o disposto no
artigo 157, § 1, do CPP" (fl. 9).

Destaca que "o Estado deve lhe garantir não só o direito ao silêncio,
mas também condições para que não se auto incrimine. Ademais, o Acusado poderia ter
escolhido entregar ou não os entorpecentes aos guardas – veja-se que o Sujeito não fugiu

e colaborou com toda abordagem –, dessarte, essa opção lhe foi ceifada, violando ambos
os direitos, qual sejam, silêncio e a vedação da autoincriminação" (fl. 11).

Subsidiariamente, alega que "resta configurada a conduta de uso de drogas,
mostrando-se imperiosa a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. E, uma
vez efetuada a desclassificação, o Paciente deve ser ABSOLVIDO, tendo em vista a
inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio ou,
subsidiariamente, devem ser aplicadas as sanções cominadas pelo art. 28 da Lei n.
11.343/2006" (fl. 17).

Por fim assevera que "ficou demonstrada a ilegalidade do constrangimento
imposto. Da mesma forma caracterizada a emergência da situação, tendo em vista que a
manutenção da decisão impugnada implicará na continuidade da restrição ao direito de
locomoção" (fl. 19).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a
prisão preventiva, bem como absolver o paciente, anulando-se as provas.

Indeferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 219-233).

A controvérsia objeto deste writ refere-se à atuação da Guarda Municipal na
prisão em flagrante da paciente e na ilegalidade das provas colhidas.

O Tribunal de origem, ao afastar a ilegalidade da atuação da guarda municipal,
assim se manifestou (fls. 170-176):

O recurso não merece provimento.

RAFAEL RODRIGO DA SILVA OTTENIO foi condenado nas sanções do art. 33,
“caput", da Lei nº 11.343/06, porque no dia 13 de abril de 2023, por volta das 13h20, na Rua
Andorra, altura do nº 653, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP, trazia e vendia, para fins de tráfico,
13invólucros contendo cocaína, pesando, aproximadamente, 6,51 gramas e 4 invólucros de
maconha, pesando, aproximadamente, 4,24 gramas, substâncias, estas, que causam
dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal
e regulamentar.

A guarda municipal também é instituição garantidora da ordem pública como a polícia
civil e militar.

Desta forma, em razão do seu poder de polícia, pode realizar prisões em flagrante sem
qualquer impedimento e também realizar revista pessoal.

No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na abordagem
policial. As narrativas presentes nos autos mostram que a abordagem policial ocorreu em
procedimento regular e sem qualquer registro de constrangimento ilegal.

[...]

Vale transcrever trecho da r. sentença que bem fundamentou: “No mais, observo
irrelevante se o acusado foi ou não advertido pelos guardas do direito ao silêncio, uma vez
que o que ele falou ou deixou de falar aos agentes públicos foi irrelevante ao deslinda da
autuação e, sobretudo, é irrelevante à análise do fato em sua concretude."

Portanto, a proposição defensiva não merece acolhimento. A intervenção dos agentes
públicos foi legítima e justificada.

Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.

Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a atuação da Guarda
Municipal se deu de maneira regular, haja vista a situação de flagrante delito, visto que os
guardas municipais tinham, sim, competência para realizar patrulhamento preventivo,
deter o paciente e o submetê-lo à revista pessoal, apreendendo os entorpecentes que ele
trazia consigo, sobretudo considerado o fato de ter sido aquela uma situação de flagrante
delito.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no
sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis
municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito".

Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites próprios da
prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de
prévia atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais, haverá o
reconhecimento de ilegalidade, haja vista que conforme a jurisprudência desta Corte, "a
função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é
restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido
realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg
no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 12/12/2022.).

Veja-se, por oportuno:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (184 PORÇÕES
DE MACONHA, 200 PORÇÕES DE COCAÍNA E 124 PORÇÕES DE CRACK).
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS
SEM FUNDADAS RAZÕES, BASEADA APENAS NA ATITUDE SUSPEITA DO
ACUSADO. NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N.
158.580/BA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS
COMPETÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA.

1. No que se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo
de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

[...] Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e
não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou

de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).

2. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais podem realizar
patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de
tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade
urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria
das vezes, com o tráfico de drogas. Nesse contexto, destacou que não é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e
outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Assim, concluiu que só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa
para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias
militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária (REsp n. 1.977.119/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.036.733/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS
INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS
E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP,
em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise
sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que
somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode
realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar
diretamente relacionada à finalidade da corporação.

2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se
fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local
supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de
equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o paciente apenas
pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi
encontrado. Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou
pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga.
Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual

abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a
atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a
existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal.

3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de
"atitude suspeita" do paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais,
de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o
averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código
de Processo Penal.

4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a
realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e
completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude
das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que
se impõe.

5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no
HC n. 771.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

De outro lado, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
“rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

No caso, o fato de os guardas afirmarem "que patrulhavam pelo local devido a
vários furtos em residência, quando avistaram o Réu com outro indivíduo e o Réu se
abaixou para pegar alguma coisa, então o abordaram" não autoriza a busca pessoal e
abordagem do paciente, por não configurar situação de flagrante delito. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE 5 PORÇÔES DE MACONHA E 7 DE CRACK. ART. 244
DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A
NOTÍCIA DE QUE UM INDIVÍDUO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO EMPREENDEU FUGA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.
1.977.119/SP. POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência,
conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.

2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das
guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos
da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e
outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a
presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o
acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244
do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito.

3. Consta do acórdão recorrido que os guardas municipais receberam notícia de
que um indivíduo com bermuda e blusa preta, da marca "Adidas", estaria praticando
tráfico de drogas em um praça, para onde se deslocaram, avistando um sujeito cujas
características coincidiam com aquelas informadas na delação. Ao notar a

aproximação policial, o agravado empreendeu fuga.

4. A busca pessoal eivada de manifesta ilegalidade não convalida uma posterior
diligência dos guardas municipais ao domicílio do recorrido, já que o ingresso não se
sustentou em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de
drogas, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial.

5. O entendimento defendido pelo agravante destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, em recente entendimento firmado pela Sexta Turma, nos autos do HC n.
598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmadas as teses de que "as
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão
em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança
policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua
casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando
substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o
ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

6 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 730.970/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS

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Retirado da página 16958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão