Informações do processo 2023/0365351-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487611
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/11/2023 a 05/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBT
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (RBT PARTICIPAÇÕES
LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.194392-1/001) assim ementado (fl.
1.682):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR -
PROCESSO ELETRÔNICO - DIÁRIO ELETRÔNICO -CARÁTER
MERAMENTE INFORMATIVO.

Em processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no processo se dá de
forma também eletrônica, dispensando-se a publicação no Diário Eletrônico, a qual
possui caráter meramente informativo, conforme dispõe o art. 5º da Lei
11.419/2006.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art.
272, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega que, pela leitura do citado
dispositivo, verifica-se que não há necessidade de que seja feito requerimento para
que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome de determinado
procurador. A lei processual exige que o advogado faça o pedido expresso, como
de fato ocorreu, sendo seu não atendimento fundamento de nulidade, ocasionando
a restituição do prazo processual à parte prejudicada.

Aduz ainda a existência de divergência jurisprudencial, defendendo que,
na hipótese de requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado
indicado pela parte, estará configurado cerceamento de defesa com a publicação da
comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também
constituído nos autos.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se declare a
nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, se remetam os autos ao Juízo
de origem para que haja a restituição do prazo processual.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.751-1.758).

É o relatório. Decido.

Na origem, RBT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
(RBT PARTICIPAÇÕES LTDA.) interpôs agravo de instrumento em embargos à
execução de título extrajudicial, em desfavor de MATHEUS MAGNO NELSON,
visando à reforma de decisão que indeferira o pedido de renovação da intimação

dos patronos da empresa para apresentação de impugnação aos embargos.

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de agravo de
instrumento, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1.684-1.687):

Ressalte-se que, tratando-se de processo eletrônico, a intimação dos atos
praticados se dá de forma unicamente eletrônica, dispensando-se a publicação no
Diário Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/2006:

[...]

O advogado do Agravante teve ciência da decisão que determinou a intimação
para apresentação da impugnação aos embargos em 23 de setembro de 2021,
conforme comprovante de leitura pessoal juntado aos autos em doc. 43.

Ressalte-se que não é necessária a publicação dos atos praticados em
processos eletrônicos no Diário do Judiciário, sendo válida e regular a intimação
realizada unicamente no sistema Pje.

Desse modo, a realização da publicação no Diário Eletrônico possui caráter
meramente informativo, e a despeito de não constar da referida publicação o nome
do advogado que patrocina o processo, não há qualquer irregularidade a ser
reconhecida.

Ademais, o cadastramento da advogada Camila Amir Cifuente em 04 de julho
de 2022 não enseja o reconhecimento de nulidade, considerando-se que a Agravante
estava representada pelo advogado Faical Assrauy, OAB/MG90362, que foi
devidamente intimado para apresentar resposta, conforme certidão em doc. 37.
Destarte, não há nulidade da intimação.

Quanto ao apontado cerceamento de defesa por ausência de intimação do
patrono da demandada, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos
e provas dos autos, concluiu pela validade de intimação de Faical Assraury,
patrono da ora agravante (fl. 1.763).

Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese
recursal de ausência de intimação do patrono para apresentar impugnação aos
embargos, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida
vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ademais, o entendimento do acórdão agravado encontra-se em
consonância com o do STJ de que as intimações poderão ser feitas por meio
eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos

termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS.
994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela
incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já
encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, recebida a
denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o
Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória, confirmada pelo
Tribunal, não há falar na aplicação do art. 28-A do CPP.

2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do
arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.

3. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.

4. Intimada a parte recorrente do acórdão em 30/5/2022, deve ser reconhecida
a intempestividade do recurso especial interposto em 17/6/2022.

5. "Nos termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser
feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico" (AgInt no AREsp n. 1.932.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 6. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.578/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. "Nos termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser
feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico" (AgInt no AREsp n. 966.400/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.2.2017, DJe de 10.2.2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.932.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo . Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de
agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 12009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão