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Movimentações 2024 2023
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de
agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a
21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO BENEGAS ORTIZ E
OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega
violação dos arts. 884 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 965):
APELAÇÃO. Ação de indenização por dano material. Sentença que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito em face dos réus Claudio Yukio Myake e Filé da
Filó Gastronomia Eireli EPP e julgou parcialmente procedente a ação com relação
aos demais corréus. Inconformismo das partes. Preliminar de ilegitimidade passiva
afastada. Legitimidade passiva “ad causam" de todos os réus. Alegação da parte
autora que aponta a participação de todos nos fatos alegados, sendo a
responsabilidade de cada um questão de mérito. Mérito. Autor alega ter sido vítima
de estelionato, sendo-lhe exigido valores para apresentação de empresários que
lhe auxiliariam na consecução do seu ramo de atividade. Ausência de qualquer
contrato pela intermediação dos réus Claudio e Rodrigo. Inexistência de prova de
exigência de valores pelo réu Claudio, ou proveito econômico deste, a ensejar a
improcedência da ação com relação a ele. Demais corréus. Provas coligidas aos
autos que demonstram a transferência de valores pelo autor em favor dos demais
corréus a mando de Rodrigo que alega se trata de pagamento de valores
emprestados ao autor. Alegado empréstimo ao autor não comprovado, sendo ônus
que competia ao réu (artigo 373, II, do CPC). Vedação ao enriquecimento ilícito
(artigo 884, do CC), que impõe a restituição das partes ao “status quo ante".
Reembolso dos valores pleiteados, solidariamente, pelos réus. Sentença
reformada em parte. Recurso da parte autora provido em parte e recurso dos réus
improvido.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados
na seguinte ementa (fl. 987):
Embargos de Declaração. Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código
de Processo Civil. Contradição, omissão, obscuridade e erro material. Inocorrência.
Embargos rejeitados.
Sustenta a parte agravante que se o autor não foi capaz de provar que foi
enganado para que transferisse os valores e o veículo de forma indevida, não deve
recair sobre os réus o dever de provar o contrário, pois se o fundamento da ação reside
na alegação de que o autor foi enganado para repassar as quantias, sendo este o fato
constitutivo de seu direito, o ônus da prova era todo seu.
Adverte que, quando o acórdão conclui que a ausência de comprovantes de
gastos é suficiente para responsabilizar os réus por 100% do prejuízo, viola a regra de
distribuição do ônus da prova e admite que o autor tenha seu direito atendido sem ao
menos provar os fatos que o fundamentam.
Pontua que a decisão impugnada merece reforma por deixar de observar a
norma processual no que se refere ao ônus probatório, além de apresentar conclusão
contraditória sobre enriquecimento sem causa apesar de entender que, entre as partes,
havia uma relação que justificaria a transferência dos valores entre Tiago e Rodrigo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem ao apreciar o tema, no que concerne ao ônus da prova
entendeu às fls. 970-972:
Também as mensagens trocadas entre o réu Rodrigo e o autor (fls. 679/783) e
as declarações de fls. 799/801, depoimento de um contato apresentado pelo
réu Rodrigo ao autor, dão conta de que o réu Rodrigo atuou em parceria com
o autor, numa comunhão de esforços para conseguirem contratos para o
ramo de atividade do autor.
No entanto, não existem comprovantes de viagens e despesas dispendidas
pelo réu na consecução da sua parte na referida parceria tampouco prova de
que tenha emprestado valores ao autor, para que investisse em seu ramo de
atividade, não se podendo concluir que os valores pleiteados na exordial são,
na verdade, indevidos por se tratar de pagamento do dito empréstimo.
Nessa linha de raciocínio, em que pese não se possa concluir pelas provas
coligidas aos autos que o autor foi vítima de um golpe, inexistindo contrato entre as
partes ou qualquer comprovação de que era devida contraprestação pelo
desempenhado pelo corréu Rodrigo, o qual, inclusive, justifica os valores recebidos
do autor como sendo fruto de empréstimo, mas não comprova essa alegação,
múnus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil,
conclui-se que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que
foi exigido), necessário o retorno das partes ao “status quo ante
Desse modo, não há como afastar a legitimidade passiva “ad causam" de todos os
destinatários de transferência de valores e bens realizada pelo autor, sem
qualquer causa que a justifique.
Por esse motivo e diante das provas produzidas nos presentes autos, em
especial as conversas do autor com o corréu Claudio através de aplicativo de
mensagens, bem como o fato de familiar do réu Rodrigo ser assessora
parlamentar do requerido Claudio (fls. 479/502) que em nada comprovam
sobre sua participação em alegado estelionato perpetrado contra o autor,
posto que não restou comprovada a exigência de valores do autor pelo
corréu Claudio Yukio Myake, tampouco que referidos valores foram
revertidos em favor do último, de rigor a improcedência da ação com relação
a este.
Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Trata-se de agravo interposto por FILE DA FILO GASTRONOMIA LTDA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, no qual se alega violação dos arts. 41, 492, 10, 17, 338, parágrafo único, 485,
VI, e 374, III, todos do Código de Processo Civil, 186, 927, 884 e 265, todos do Código
Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 965):
APELAÇÃO. Ação de indenização por dano material. Sentença que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito em face dos réus Claudio Yukio Myake e Filé da
Filó Gastronomia Eireli EPP e julgou parcialmente procedente a ação com relação
aos demais corréus. Inconformismo das partes. Preliminar de ilegitimidade passiva
afastada. Legitimidade passiva “ad causam" de todos os réus. Alegação da parte
autora que aponta a participação de todos nos fatos alegados, sendo a
responsabilidade de cada um questão de mérito. Mérito. Autor alega ter sido vítima
de estelionato, sendo-lhe exigido valores para apresentação de empresários que
lhe auxiliariam na consecução do seu ramo de atividade. Ausência de qualquer
contrato pela intermediação dos réus Claudio e Rodrigo. Inexistência de prova de
exigência de valores pelo réu Claudio, ou proveito econômico deste, a ensejar a
improcedência da ação com relação a ele. Demais corréus. Provas coligidas aos
autos que demonstram a transferência de valores pelo autor em favor dos demais
corréus a mando de Rodrigo que alega se trata de pagamento de valores
emprestados ao autor. Alegado empréstimo ao autor não comprovado, sendo ônus
que competia ao réu (artigo 373, II, do CPC). Vedação ao enriquecimento ilícito
(artigo 884, do CC), que impõe a restituição das partes ao “status quo ante".
Reembolso dos valores pleiteados, solidariamente, pelos réus. Sentença
reformada em parte. Recurso da parte autora provido em parte e recurso dos réus
improvido.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 987):
Embargos de Declaração. Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código
de Processo Civil. Contradição, omissão, obscuridade e erro material. Inocorrência.
Embargos rejeitados.
Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido aplicou fundamento
diverso da exordial para condenar o recorrente sem lhe dar oportunidade de se
manifestar.
Adverte que a exordial é fundamentada na causa de pedir referente à
golpe; o recorrido fundamenta sua pretensão de indenização em função de golpe
(estelionato, furto, roubo etc.), não prova na instrução, e o acórdão recorrido
asseverando que não há prova de golpe condena a recorrente a indenizar
solidariamente o recorrido sem nunca ter tido uma relação jurídica entre eles, violando
o princípio da congruência, bem como os artigos 10, 141, 492, § único, do CPC.
Pontua que o acórdão recorrido desconsidos art. 1era a incontroversa
processual descrita na sentença (art. 374, III, do CPC), mais especificamente a de que
o recorrido admitiu que nunca teve contato com a recorrente, e que quem utilizou o
cartão de crédito para comprar utensílios de cozinha foi o corréu Rodrigo Benegas.
Esclarece que não existe relação jurídica alguma entre o recorrido e a
recorrente, pois como a empresa não praticou os supostos crimes descritos na exordial,
fica clara a ilegitimidade da parte recorrente.
Alerta que no caso em tela inexiste um contrato ou lei para ensejar uma
obrigação solidária; se a condenação da recorrente for mantida, ela deve ser restrita ao
valor dos utensílios que Rodrigo Benegas comprou com o cartão de crédito emprestado
do recorrido na loja ME Mogi Equipamentos no valor de R$40.000,00 (quarenta mil
reais), por meiode pagamento parcelado em seu cartão de crédito, e que foram
entregues por Rodrigo Benegas à recorrente como pagamento de dívida.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O ora agravante interpôs agravo em recurso especial, no qual, restringiu-se,
em síntese, a repisar suas razões de recurso especial sem rebater, no entanto, as
razões de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
Desse modo, verifica-se a inexistência de impugnação específica com
relação a parte dos fundamentos da decisão agravada, como seria de rigor. Tal
circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso.
Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo
interno, a parte agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.
Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se dos
agravantes o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos
motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte, do seguinte teor: " É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Nesse mesmo sentido, o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 que, ao
tempo em que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos
recursos, traz como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso o já referido
princípio da dialeticidade, ao dispor que o relator não conhecerá de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;.
Ressalte-se que esse ônus da parte agravante foi mantido no §2º do art. 259
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda
Regimental n. 24 de 2016, de seguinte teor:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o
respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-
a. (...)
§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de
2016)
Em tempo, confiram-se os precedentes abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO
DO RÉU.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos
invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em
razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo
fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 955.098/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a
maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda do
recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o
verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?