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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
11/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REGULARIDADE DO
RECURSO INTERPOSTO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 513, §2º, II DO CPC. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. FIDELIDADE AO
TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso de Apelação é cabível diante de qualquer ato judicial terminativo, com
ou sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1.009 do CPC. No caso dos
autos, o juízo primevo, apesar de ter acolhido parcialmente a impugnação da
sentença, foi claro ao dispor que encerrou a fase de cumprimento de sentença, a
ensejar na regularidade do presente recurso.
2. O novo Código de Processo Civil é claro ao prever a necessidade do devedor
ser intimado para cumprir a sentença, através da carta com aviso de recebimento,
quando não tiver procurador constituído nos autos, hipótese que se aplica ao réu
revel, citado pessoalmente, na fase de conhecimento.
3. Levando em consideração que a comunicação sobre a modificação dos
causídicos que representavam a parte não ocorreu nos termos disposto no código
de ritos, fica evidente a nulidade da publicação e dos atos subsequentes, devendo
ser reconhecida a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ora
apresentada.
4. Consoante documentação colacionada nos autos, constata-se que o decisium
objurgado deixou de acolher os cálculos elaborados pela perícia judicial realizada
tão somente por serem superiores aos valores ofertadas pela parte exequente em
sua peça introdutória nesta fase processual.
5. O fato do perito judicial apresentar valores superiores aos constantes dos
cálculos apresentados pela parte exequente não impede a sua adoção. Registra-
se, no caso, não se tratar de valor em excesso, mas tão somente um valor mais
adequado a concretização do direito já discutido nos autos de conhecimento,
devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se
adeque e traduza o determinado no título executivo. Precedentes do STJ.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para adotar o valor
alcançado pela perícia realizada em Id. 12420400, a fim de garantir a perfeita
execução do título executivo judicial objeto de cumprimento nestes autos
processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MATERIAL. IDENTIFICADOR DO LAUDO PERICIAL EQUIVOCADO. OMISSÃO.
VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado
exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição,
suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no
decisum.
2. Sobre o alegado material, verifica-se quando há engano ou lapso havido na
redação da decisão objurgada, figurando-se em inexatidões materiais ou erros de
cálculos. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na
fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com
sua ementa –, além de poder ser corrigida de ofício pelo magistrado ou por
requerimento das partes. No caso, patente o erro material apontado nas razões do
voto deste Relator, na qual deverá constar como correto o Id. 124290400, ao invés
do Id. 12420400.
3. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão,
suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito
pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo
no confronto do acórdão com sua ementa.
4. Sobre o pedido relativo à expedição do alvará judicial da caução depositada
pelos apelantes, assiste razão. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores
incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
5. É inadequada eventual condenação pleiteada, por entender que a penalidade
decorrente da litigância de má-fé deve ser aplicada com cautela, sob pena de
resultar em cerceamento das garantias conferidas pela Constituição Federal à
ampla defesa e ao acesso ao Judiciário, fazendo-se necessário provar a existência
dos atos ilegais mencionados, o que não ocorreu na espécie, resultando tão
somente na improcedência dos pedidos.
6. Levando em consideração que a parte apelante teve o recurso provido
parcialmente, não preenchendo os requisitos aptos à majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais, mantém-se as custas e o valor dos honorários
sucumbenciais fixados na sentença objurgada.
7. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em razões de recurso especial (fls. 1295-1296 e-STJ), a parte agravante
alega violação aos seguintes dispositivos legais: i) arts. 203, §§1º e 2º, 924, II e III e
925, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que sentença é o
pronunciamento que extingue a execução; ii) arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, ao fundamento de que caberia agravo de instrumento e
não apelação; iii) arts. 489, IV e VI e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, ao
argumento de que houve omissão do acórdão recorrido; iv) art. 523, §1º, do Código de
Processo Civil, “ porque acolheu o recurso do exequente/recorrido para permitir o
prosseguimento da execução no mesmo cumprimento de sentença já instaurado e pelo
valor total indicado pela perícia de Id. 124290400, montante muito superior àquele que
o recorrente defendeu como devido em sua impugnação, mas ainda assim manteve a
condenação do recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais" (fl. 1286 e-
STJ).
Afirma que “o simples fato de ter acolhido parcialmente a impugnação já
indica que não houve extinção da execução, o que é o suficiente para que se conclua
que o recurso cabível era o agravo de instrumento e não a apelação" (fl. 1288 e-STJ).
Alega que “o recorrido apresentou impugnação sustentando que haveria um
excesso de R$ 97.920,04, mas ao final tal excesso não foi reconhecido (...)
Além disso, o TJBA permitiu ao recorrente prosseguir com a execução para
o recebimento de quantia superior àquela pleiteada inicialmente no cumprimento de
sentença (...)
Portanto, é certo que a impugnação do recorrente não resultou em qualquer
diminuição da quantia executada e, assim sendo, o TJBA não poderia ter mantido os
honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Como decidiu esse STJ no paradigma invocado, em sendo rejeitada a
impugnação ao cumprimento de sentença, que foi o que ocorreu no caso ora
submetido, não são devidos novos honorários para além daqueles já fixados
inicialmente pelos arts. 85, §1º e 523, §1º, do CPC" (fls. 1289-1291 e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1409-1420 e-STJ).
Após interposição de agravo em recurso especial, a parte agravante
requereu, em petição de fls. 1480-1493 e-STJ, o efeito suspensivo do recurso.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Primeiramente, quanto à alegada violação aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II,
ambos do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso da parte
agravante, pois o acórdão recorrido abordou as questões apresentadas de forma
suficiente a demonstrar o seu convencimento.
Isso, porque, mesmo que o acórdão não tenha rebatido cada um dos
argumentos de forma individualizada – como a parte agravante gostaria -, não há
violação ao art. 1022, CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se
prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ESTACIONAMENTO. ATIVIDADE COMERCIAL. DEVER DE GUARDA DOS
VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) De fato, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente , decidindo integralmente a controvérsia. 2. Agravo
interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.956.884; Proc. 2021/0273900-2; TO; Quarta
Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO
PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. (...)4 . Cumpre
registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente
. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.871.124; Proc.
2020/0090996-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE
25/04/2022).
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte agravante
quanto à decisão firmada a sustentar a omissão de alguns dos seus argumentos, sem
que se possibilitasse a diferença no tratamento do juízo de admissibilidade nesse
ponto.
Tampouco prospera seu recurso no que tange à alegada violação aos arts.
1.009, 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, é importante mencionar que, sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação
“Toda vez que o julgamento tiver o objetivo de extinguir a execução, sua natureza
processual será a de sentença (CPC/2015, art. 203, §1º) e, por conseguinte,
desafiará o recurso de apelação (art. 1.009).
Diante dessa visão simplificada do problema, podem ser apontados como
sentenças que, durante a execução, ou em função dela, ensejarão o recurso de
apelação: a declaração de extinção da execução, a homologação da desistência
do exequente, o julgamento dos embargos do devedor ou de terceiros, a
declaração de insolvência, o julgamento da impugnação de crédito declarado na
insolvência (...)" (JÚNIOR, Humberto Thedoro. Curso de Direito Processual Civil –
vol. III. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 663).
Assim como pelo cabimento de agravo de instrumento nos seguintes casos:
“ Se o juiz resolve qualquer questão que lhe é proposta no curso do feito, mas não
põe fim ao processo de execução, seu ato decisório é uma decisão interlocutória
(art. 203, §2º), e o recurso oponível, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo
único).
São exemplos de decisões interlocutórias no processo de execução e seus
incidentes: as que determinam ampliação ou redução de penhora, deferem a
adjudicação ou a alienação, resolvem a impugnação à avaliação, decidem sobre o
pedido de pensão do insolvente, autorizam levantamento de dinheiro, etc. (...)"
(JÚNIOR, Humberto Thedoro. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 55ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 664).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO
CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
(...) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível
contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e
extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível
contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento,
portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância
desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
(...) (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se
manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à
solução do litígio. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve
Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser
combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo
incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de
Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (REsp
1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior
enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE
NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou
compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em
impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento,
sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da
execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o
acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe
21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).
Na hipótese dos autos, verifica-se que, apesar da impugnação ao
cumprimento de sentença ter sido parcialmente acolhida, a decisão de origem acabou
por extinguir o cumprimento de sentença, por entender que o valor levantado já seria o
mesmo daquele inicialmente cobrado e a ação deveria ter prosseguimento em sede
própria, já que o
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2344632 (2023/0121230-3) em 24/01/2024 às
08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?