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Movimentações 2024 2023
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRIMEIRO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE
RECONHECIDA. HIPÓTESES DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil permite a
interposição simultânea de agravo interno, para ser julgado pelo colegiado
do tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base em tese de casos repetitivos, e de agravo, a ser julgado
pelo STJ, para os demais fundamentos de inadmissão do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ABILIO ELIAS RIFAN NUNES
contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO
PELA APELADA POR INTERMÉDIO DO APELANTE, NA QUALIDADE DE
FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FIRMADO EM NOME DO APELANTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO
CONTRATO FEITO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA PARTE ATIVA, ATRAVÉS
DE CHEQUES DE TERCEIROS. RECIBOS EMITIDOS EM NOME DO
APELANTE. FATO INCONTROVERSO. ALEGADA SOCIEDADE INFORMAL E
DIREITO DE RETIRADA PROPORCIONAL DOS VALORES DE VENDA DIRETO
DO CAIXA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELANTE QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES,
NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROVA SUFICIENTE
QUANTO A AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO BEM PELA EMPRESA
EMBARGANTE. DEPOIMENTO PESSOAL DO VENDEDOR DO CAMINHÃO
QUE CONVERGE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA" (fl. 554 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 598-604 e 648-652
e-STJ).
O recurso especial aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de
Processo Civil; 219, 226 e 227, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que
"Em relação ao documento não-assinado não se pode presumir
sua veracidade, e quando assinado (o que não é o caso dos autos) as
declarações nele constantes somente aproveitam ao signatário (CC, art. 219).
Ademais, os registros de livro caixa provam em favor de quem os apresenta
quando escriturados sem vícios (CC, art. 226).
Ausentes, portanto, a escrituração contábil e até mesmo a
assinatura de quem os apresentou, mesmo porque se tratam de simples
planilhas eletrônicas produzidas na ferramenta MicroSoft Excel®, o valor
probante destas é nenhum, porquanto não só os registros alusivos ao
negócio objeto da lide como também qualquer outra informação poderia ser
inserida em tais planilhas, porque editáveis, unilateralmente produzidas,
não assinadas, e por isso mesmo imprestáveis à prova do pagamento" (fl.
270 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 690-693 e-STJ.
O primeiro juízo de admissibilidade considerou o recurso especial
intempestivo (fls. 693-697 e-STJ).
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo interno, que não foi
conhecido porque manifestamente incabível (fls. 732-733 e-STJ), sendo interposto o
agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a
contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos
do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, todos os recursos devem
ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão que
negou seguimento ao seu recurso especial em 24/4/2023 (fls. 699-700 e-STJ),
revelando-se intempestivo o agravo em recurso especial apresentado somente no dia
24-7-2023 (fl. 743 e-STJ).
Isto porque o agravo interno contra o primeiro juízo de admissibilidade foi
interposto fora das hipóteses de aplicação de tese firmada sob a sistemática dos
recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso, sendo
considerado inadmissível pelo Tribunal de origem.
O prazo para a interposição do agravo em recurso especial, que não foi
apresentado concomitantemente ao agravo interno, continuou correndo, e transcorreu
sem a sua apresentação, o que impede o seu conhecimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A
CORTE DE ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE
À IMPERTINÊNCIA DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, 'o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I,
b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado
pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não
admitir o recurso especial' (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no AREsp 2.385.441/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20%
(vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o
caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
31/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/01/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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