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Movimentações 2024 2023
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rubimed - Comércio de
Medicamentos Ltda. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 5.717):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Alega a embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Para tanto, sustenta "presente omissão e equívoco na aplicação da Súmula
nº 7, do STJ, haja vista que, conforme a própria jurisprudência pacificada desta Corte
Superior, é impossível a aplicação do conceito de erro material para casos além do
simples erro de cálculo, já que a questão em presente apreço diz respeito à
revaloração de quais lançamentos do nhoc seriam considerados indevidos, alterando a
coisa julgada sobre matéria já atingida pela preclusão" (e-STJ, fl. 5.728).
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 5.735 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão,
contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais,
com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por
finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento
de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como
corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a
apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da
competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o
art. 102, III, da Magna Carta.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp
1.475.227/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe 4/5/2020)
Dito isso, não merece acolhimento o apontado vício na decisão embargada.
Isso porque, conforme consignado na decisão de fls. 5.717-5.722 (e-STJ), o
Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento interposto pela casa
bancária decidiu pelo parcial provimento ao constatar, na hipótese, que tratava-se de
evidente erro material , portanto passível de correção a qualquer tempo, além de não
haver que falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a metodologia adotada
infringiu o comando sentencial transitado em julgado, o qual determinou a repetição
dos lançamentos que se caracterizam como o denominado esquema "NHOC", ou seja,
os efetuados sob mencionada rubrica (Código 62) seguidos da numeração "000".
Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se
por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial ao caso em estudo,
além do óbice sumular de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela
jurisdicional.
Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por
meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da
parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a
ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rubimed - Comércio
de Medicamentos Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-
STJ, fls. 5.496-5.497):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO
CONTRATUAL PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO". LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E
RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO DO BANCO RÉU: 1. NULIDADE DA DECISÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE
FORMA SUCINTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 2.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA
MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PREVISTAS
PARA A MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. TESE NÃO
ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE APLICOU CORRETAMENTE AS
TAXAS DE JUROS PREVISTAS PARA A OPERAÇÃO DE CONTA
GARANTIDA (SÉRIE 3943). MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 3.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS: 3.1. LANÇAMENTOS ATINENTES AO
CÓDIGO 78. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO
PERITO NESSE PONTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS,
QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE E, POR ISSO, DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER
SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE.
PRECEDENTE. 3.2. VALORES ATINENTES AO CÓDIGO 62, PRIMEIRO
LANÇAMENTO. ESQUEMA “NHOC". REPETIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR
APENAS AOS LANÇAMENTOS CÓDIGO 62 SEGUIDOS DA NUMERAÇÃO
“0000". PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO DA
LIQUIDAÇÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte agravante e pela casa bancária
foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.536-5.550).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509 do CPC/2015.
Aduziu, em síntese, afronta a coisa julgada e ao título executivo judicial
transitado em julgado, "diante da ausência no comando do título executivo para que
fosse efetuada, junto à liquidação de sentença, em relação ao esquema nhoc, a
devolução dos valores nos quais apenas conste a numeração zerada ou “0000000",
restituindo-se à leitura abrangente que era prevista expressamente na decisão
transitada em julgado" (e-STJ fl. 5.615).
Contrarrazões apresentadas às fls. 5.635-5.659 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ,
fls. 5.672-5.673).
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que o Tribunal de origem no julgamento do agravo de
instrumento interposto pela instituição financeira decidiu pelo parcial provimento, com
base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 5.508-5.511 - sem grifos no original):
Sob outro prisma, sustenta o Banco Agravante que “[...] houve violação ao
título também no que tange aos débitos elencados como indevidos pelos
cálculos homologados sob os códigos 78 e 62, quando sendo (pág. 14), que
o primeiro lançamento [...]" “[...] não houve qualquer determinação nas
decisões e, prolatadas de restituição dos débitos realizados sob o código 78
[...]" “[...] Em que pese a r. decisão agravada argumente que o perito
esclareceu que tais débitos são encargos para cobrir o saldo devedor da
conta, em nenhum momento demonstrou onde se encontra a determinação
de restituição no título que (pág. 16), desta forma, se ora liquida [...]" “[...] ao
homologar cálculo que insere contornos não estabelecidos pelo título, a r.
decisão ofende a coisa julgada (artigos 503, 507, 508, e 509, §4º do CPC),
bem como acarreta no enriquecimento ilícito da Autora (artigo 884 do CC) e
por essa razão merece reforma, declarando a impossibilidade de devolução
de lançamentos sob as rubricas 78 e 62, quando o e que, assim, devem ser
primeiro lançamento, que não configura débitos “nhoc" [...]" (pág. 19)
realizados novos cálculos.
Com razão, em parte!
Isso porque, a respeito dessas alegações, em relação aos lançamentos de
Código 78, o ilustre Perito esclareceu na manifestação de mov. 408.1, ipsis
verbis :
“[...] Com relação aos apresentados pela perícia, cabe à lançamentos
63, 78, 80 e 97 perícia destacar que estes lançamentos em nenhum
momento foram considerados nos cálculos conforme decisões, sendo
apenas expurgados dos cálculos os valores em duplicidade sob código
“62", os demais lançamentos apenas foram analisados no laudo e
utilizados para resposta ao quesito “7" da parte exequente [...]" (mov.
408.1 – destaquei).
Portanto, ao contrário do que sustenta o Agravante, em relação ao
lançamento 78, não se observa que, “[...] ao homologar cálculo que insere
contornos não estabelecidos pelo título, a r. decisão ofende a coisa julgada
(artigos 503, 507, 508, e 509, §4º do CPC), bem como acarreta no
enriquecimento ilícito da Autora (artigo 884 do CC) e por essa razão merece
reforma, declarando a impossibilidade de devolução de lançamentos sob as
rubricas 78 e 62, quando o primeiro lançamento, que não configura débitos
“nhoc" [...]" (pág. 19), pois tais valores não foram considerados pelo Expert,
conforme se infere do Laudo Pericial.
Ainda, não se pode olvidar de que, os cálculos apresentados pelo Perito
Judicial, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por
isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos
de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que não se verifica na
espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais (CPC, art.
373, II ).
Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu o colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
(...)
Agrega-se que, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo
ilustre e o parecer de Expert Assistente Técnico da parte e, não sendo caso
de o Juiz ter elementos para desconsiderar as conclusões daquele, aqueles
cálculos devem prevalecer porque o Perito Judicial guarda equidistância dos
interesses das partes.
Deveras, “[...] Segundo o entendimento do STJ, "a despeito de o julgador
não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de
controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do
CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo
relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante
das partes, mostrando-se imparcial e " (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda com mais credibilidade (REsp
1836299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA Turma, DJe
15/8/2014)." TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/08/2020 – destaquei),
motivo relevante esse não observado no caso em análise.
Ainda nesse sentido:
(...)
De outro lado, em relação aos lançamentos sob Código 62 – segundo
lançamento –, da análise do Anexo 3 que acompanha o Laudo Pericial
(mov. 372.4, pág. 4228/4230), verifica-se que os cálculos periciais
incluem, para além dos lançamentos que se caracterizam como
cobrança em duplicidade (esquema NHOC), os lançamentos em que
houve a regular indicação do número do documento correspondente e
que, portanto, correspondem a cobranças regularmente devidas .
Essa metodologia infringe o comando sentencial transitado em julgado,
que determinou a repetição dos lançamentos que se caracterizam como
o denominado esquema “NHOC", quais sejam, os efetuados sob a
mencionada rubrica (Código 62) seguidos da numeração “0000" ,
conforme entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se:
(...)
Dessa forma, data venia dos entendimentos esposados pelo digno
Magistrado a quo e pela Agravada, merece guarida a pretensão recursal
nessa parte e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para
determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação pelo ilustre Perito
observando, para efeito de restituição à Autora/Agravada no que se refere
aos lançamentos do Código 62 apenas aqueles seguidos da numeração
“0000", cujas cobranças foram reputadas indevidas.
Dito isso, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que,
constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte,
ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do
CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE
DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO
CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de
que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a
requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao
teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.311.197/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020,
sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II E III,
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
5. É assente no STJ que o erro material passível de correção a qualquer
tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não
interferindo no juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgInt nos EDcl
no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no
AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
23.10.2015.
[...]
14. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à
preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não
provido. (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019, sem grifo no
original)
No caso em análise, o Tribunal estadual constatou que tratava-se de
evidente erro material, portanto passível de correção a qualquer tempo, além de não
haver que falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a metodologia adotada
infringiu o comando sentencial transitado em julgado, o qual determinou a repetição
dos lançamentos que se caracterizam como o denominado esquema “NHOC", ou seja,
os efetuados sob a mencionada rubrica (Código 62) seguidos da numeração “0000".
Dessa maneira, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior.
De outro lado, não há como desconstituir o entendimento delineado no
acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto
na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 594539 (2014/0226939-0) em 23/01/2024 às
11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?