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Movimentações 2024 2023
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do STJ, considerando que
não foi impugnada corretamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o
óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a
indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante.
3. Ademais, a impugnação da Súmula 7 pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte
a quo , a qualificação jurídica por ela conferida e a apreciação jurídica que lhes
deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo daí proveniente deveria se esmerar
não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos
referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida
Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver
o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial,
sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da
Súmula 182/STJ. É que, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial
do STJ, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30.11.2018).
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2160211 (2022/0197283-8) em 15/03/2024 às
12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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