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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO POR FORÇA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão
recursal de reconhecimento da comunicação entre as esferas penal e cível, na medida
em que a origem teria afirmado que os fatos apurados nas duas instâncias dizem
respeito a períodos distintos.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre essa situação e paradigmas que afirmam a
comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos.
3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi
admitido.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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