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Movimentações 2024 2023
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
A questão debatida nos autos, qual seja, "possibilidade de o substituído
processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a
mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual,
extinta em virtude de prescrição intercorrente" , encontra-se afetada à Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.253/STJ), dos Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078/.993/STJ e 2.079.113/PE de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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