Informações do processo 2023/0402326-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2107995
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2023 a 13/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

A questão debatida nos autos, qual seja, "possibilidade de o substituído
processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a
mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual,
extinta em virtude de prescrição intercorrente"
, encontra-se afetada à Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.253/STJ), dos Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078/.993/STJ e 2.079.113/PE de relatoria do Ministro Herman Benjamin.

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de

Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 2207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão