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Movimentações 2024 2023
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESTADO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. PROVA PERICIAL. COISA JULGADA.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283
E 284/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e
suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do
não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno
quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese
de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância
temerária. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1430652 (2019/0014899-3) em 23/05/2024 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE
SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. DECISÃO QUE DEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR A ATUAL
CONDIÇÃO DE SAÚDE DO MENOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DISCUSSÃO DA
NECESSIDADE E CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. EVENTUAL PRETENSÃO À
MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DEVERÁ SER
DISCUTIDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no
que concerne à necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa no caso dos autos, eis
que a prova pericial requerida pelo recorrente foi indeferida, trazendo a seguinte argumentação:
DA AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Como já exposto anteriormente, ao realizar-se a apresentação da síntese fática
foi informado que a Fundação Panda suspendeu os atendimentos prestados ao
Recorrido por não mais haver indicação neste sentido, comunicando a
Operadora que o tratamento na clínica seria encerrado.
Portanto, restou evidenciado que o quadro clínico do Recorrido já não era mais
o mesmo, não havendo mais situação que provoque a imposição de obrigação de
fazer. Nessa esteira, revela-se necessária a produção de prova pericial, a fim de
estabelecer a real condição do menor, fato esse que define o tratamento que será
fornecido pela Operadora.
[...]
Logo, observado o art. 369 do CPC, que aplica os princípios do devido processo
legal e da verdade real:
[...]
A produção de prova pericial no presente caso é extremamente necessária, para
que se verifique a necessidade da objetividade do pedido do Recorrido.
[...]
Portanto, a recusa na produção de prova pericial irá acarretar no cerceamento de
defesa, de modo que é a reforma do Acórdão guerreado é imprescindível (fls.
120- 124).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Com efeito, o título executivo condenou a operadora a “custear o tratamento
recomendado ao autor e junto à Clínica Panda" (p. 09 dos autos de origem).
A esse respeito, já decidiu esta Câmara à ocasião do julgamento do agravo de
instrumento n. 2192545-05.2019.8.26.0000 que “a alteração para o regime
domiciliar foi decorrência de recomendação da própria clínica Panda, o que
reforça a conclusão de que se trata de continuação do tratamento lá realizado e,
portanto, de obrigação que é inclusa na amplitude da condenação cominada" (p.
118 dos autos de origem).
Com isso , inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada, a pretensão
da operadora executada de produção de prova pericial em cumprimento de
sentença para atestar o atual estado de saúde do menor exequente e, assim,
discutir a necessidade e condições de manutenção da obrigação de fornecimento
do tratamento.
Na verdade, havendo controvérsia a respeito do quadro atual de saúde do
exequente, eventual pretensão à modificação da obrigação da operadora deverá
ser discutida por meio de ação própria (fls. 108-109, grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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