Informações do processo 2023/0354209-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2108491
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2023 a 15/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

15/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que negou provimento
ao Recurso Especial.

A embargante sustenta (fls. 4.940-4.946):

(...)

Houve erro material, pois a decisão embargada afirma que o caso tem
origem em exceção de pré-executividade, mas o caso é de embargos à execução: a
afirmação de que a presente demanda se trata de exceção de pré-executividade é
equivocada (erro material).

(...)

O resultado do saneamento do erro material e da primeira e segunda
omissões: caso a decisão não tivesse se omitido sobre a peculiaridade processual que
distingue o caso concreto dos precedentes citados, certamente teria acolhido as
razões das Embargantes e condenado a União a pagar honorários sucumbenciais nas
faixas mínimas do art. 85, §3° do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

(...)

O saneamento dessa omissão é relevante já que, o REsp 1.644.077/PR,
uma das causas piloto do Tema 1076/STJ, versava exatamente sobre a exclusão de
suposto responsável do polo passivo de execução fiscal, sem que houvesse a
extinção da execução, e a Corte Especial do STJ entendeu que há sim proveito
econômico equivalente ao valor atualizado crédito executado, o que atrai a
incidência dos §§2° e 3° do art. 85 do CPC.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

De fato, em seu Recurso Especial, as embargantes mencionam a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC em demanda com elevado conteúdo econômico.

Neste contexto, em que pese não haver referência a tal tema nas razões

recursais, observo que a matéria foi afetada para julgamento com Repercussão Geral no
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi assim
delimitada: " Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes ".

A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é conveniente oportunizar às instâncias ordinárias o juízo de retratação na
forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e dos arts. 1.040 e seguintes do
CPC/2015, conforme o caso. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o disposto na
legislação processual e na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: REsp 2.011.931/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 2.12.2021; eAgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 26.8.2022.

Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, o presente Recurso deve
aguardar, na origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, de modo a viabilizar o
juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, ao
STJ para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte regional .

Por tudo isso, torno sem efeito a decisão de fls. 4.929-4.934, referente
apenas ao Agravo em Recurso Especial da empresa ora recorrente, e determino a
devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que este, em
observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e após a publicação do decisum do
respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia:

a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo .

Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão