Informações do processo 2023/0347722-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2488721
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2023 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


INTERES.       : IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

INTERES.

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso
especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 10267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


INTERES.       : IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

INTERES.

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ALEGRA BELEZA
LTDA , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.

O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
593, e-STJ):

Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada
improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora.

Pedido de indenização por danos emergentes formulado pelo autor cuja conta de
e-commerce foi acessada por fraudadores, que lograram efetuar transferências
indevidas que deve ser acolhido, na esteira de precedentes deste E. Tribunal de
Justiça.

Indenização por lucros cessantes que não é devida, uma vez que, embora
presumidos quanto à sua ocorrência, apenas são indenizáveis no montante
efetivamente comprovado.

À vista do que dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é
indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas
relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem,
perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua
atividade empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto, não
podendo ser presumido.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 611-615 e 628-633,

e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 635-652, e-STJ), a parte insurgente
apontou dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos 186, 402 e 927, do CC,
ao argumento do cabimento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do
bloqueio indevido de conta em plataforma digital de comercialização de produtos,
impedindo o exercício de atividade empresarial.

Contrarrazões às fls. 698-712, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 713-714, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
717-735, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.

Contraminuta às fls. 738-743, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Cinge-se a controvérsia acerca do apontado dissídio jurisprudencial
quanto à aplicação dos artigos 186, 402 e 927, do CC, ao argumento do cabimento de
lucros cessantes e danos morais em decorrência do bloqueio indevido de conta em
plataforma digital de comercialização de produtos, impedindo o exercício de atividade
empresarial.

Na hipótese, observa-se que a parte insurgente apontou acórdão paradigma
do mesmo Tribunal que prolatou a decisão recorrida. Todavia, não se admite recurso
especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do
STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS
MOLDES LEGAIS. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL
PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

5. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos,
pois, nos termos da Súmula nº 13 desta Corte, a divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1755766/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C VERBA SUCUMBENCIAL.
ARTIGOS 13 E 37 DO CPC/1973. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO

SANÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA QUITAÇÃO
PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ART. 20 DO CPC/1973. EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO
RECIBO APRESENTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

[...]

5. Ademais, julgados paradigmas provenientes da Justiça especializada
impedem o conhecimento da divergência apontada. Da mesma forma, a
apresentação de acórdão do TJSC, Tribunal prolator do acórdão recorrido,
impede a apreciação do dissídio, por incidência da Súmula n. 13 do STJ,
segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial".

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1482561/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)

Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 13 do STJ.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da
parte sucumbente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/02/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão