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Movimentações 2024 2023
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 362):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 507/STJ. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte,
segundo a qual somente é possível a cumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora
do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n.
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.
III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que teria havido afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada, porquanto, mesmo após a aquisição do direito ao
auxílio-acidente vitalício, o acórdão recorrido teria impedido a sua cumulação
com a aposentadoria.
Destaca que a controvérsia teria tido a sua repercussão geral
reconhecida pela Suprema Corte no RE n. 687.813/RS (Tema n. 599 do STF).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 363-
364):
Conforme consignado, o acórdão recorrido adotou entendimento
dissonante da orientação desta Corte, no sentido de que
somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-
acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida
em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.
Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula n.
507/STJ, in verbis: “A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o
critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
Vale salientar que, em atenção ao princípio tempus regit actum,
aplica-se a norma vigente no momento da concessão da
aposentadoria, a qual determina a absorção do valor do auxílio-
acidente no momento de cálculo do benefício.
No tocante à repercussão geral reconhecida no RE n. 687.813/RS,
Tema n. 599 do STF, o caso dos autos trata de matéria diversa, pois a
aposentadoria da parte recorrente foi concedida por tempo de contribuição e não
por invalidez, como se observa do seguinte trecho do acórdão do Tribunal de
origem (fl. 276):
A pretensão lança base no argumento de que percebia auxílio-
acidente desde 01/05/1995 (NB 94/106.680.434-3) em razão de
decisão judicial proferida nos autos da ação acidentária que
tramitou perante a Comarca de Diadema. Relata que referido
beneficio veio a ser cessado administrativamente em face da
aposentadoria por idade a ela concedida em 18/04/2002 (NB
41/124.404.477-7), sob a alegação de ser impossível a
cumulação de tais benefícios.
Conforme se depreende dos autos, a segurada esteve em gozo
de auxílio-acidente com termo inicial em 01/05/1995 (NB
94/106.680.434-3) cujo benefício foi cessado
administrativamente em 17/04/2002 (fls. 19), quando iniciou
o beneficio de aposentadoria por idade em 18/04/2002 (NB
41/124.404.477-7 - fls. 20).
Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO EM RAZÃO DE
SUPERVENIENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS
VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 599. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.420.547 AgR, relatora Ministra Rosa Weber -
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2023, DJe de
20/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS
FEDERAIS 8.213/1991 E 9.528/1997. NECESSIDADE DE
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO
PELA ALÍNEA C DO ART. 102 III DA CF. NÃO CABIMENTO.
INAPLICÁVEL O TEMA 599 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
687.813-RG. PRECEDENTES.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo, no que tange à acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria por tempo de contribuição, demandaria o
exame da legislação infraconstitucional (Leis Federais
8.213/1991 e 9.528/1997).
2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 599 da repercussão
geral, cujo paradigma é o RE 687.813-RG, tendo em vista que a
questão dos autos aborda matéria diversa relativa à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida após o
advento da Lei Federal 9.528/1997.
3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da
repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da
legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).
4. Incabível, no caso, a interposição do apelo extremo com base
no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, tendo em vista
que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestados em face da Constituição Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a
decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já
majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada
a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita.
(ARE n. 1.312.920 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
507/STJ. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, segundo a qual somente é
possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante,
geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela
Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.
III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 22 de abril de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
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Confirma a exclusão?