Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
11/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLÁUDIA CRISTINA
CÂNDIDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO
PORFALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO
CONTRATUAL,CUMULADACOMCOBRANÇADEALUGUÉISE
ENCARGOS. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE QUE
SUA CONTA SALÁRIO TENHA AFETAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
LIBERAÇÃO DE VALORES QUE DEVEM SER
CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE COM O DA
MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1.- A impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso.
Valores outros, não provenientes de salário e pensão
alimentícia, podem ser creditados na referida conta. Além
disso, existe um limite para a impenhorabilidade salarial,
nos termos do art. 833,IV, § 2º, do CPC.
2.- Com relação à liberação de valores, a agravante deve ter
em mente que a execução é realizada no interesse do credor
(art. 797 do CPC). Cumpre ao julgador interpretar o
princípio da menor onerosidade possível (art. 805do CPC).
Todavia, referido princípio deve ser aplicado tendo também
em conta o princípio da máxima utilidade da execução,
realizando tal equilíbrio com o princípio da
proporcionalidade. No caso, adequado o entendimento
externado da decisão agravada, pois, tendo em conta o
valor da execução, qualquer valor obtido seria considerado
irrisório. Pelo menos, o valor penhorado poderá compensar
as despesas com a penhora via Sisbajud.
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação
do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, aponta violação do art. 836 do CPC, pois a Corte estadual
manteve penhora de valor equivalente a 0,001% do montante da execução.
Por fim, aduz dissídio jurisprudencial com julgado do STJ com relação à
violação do art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões às fls. 108-110, sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo da instância de origem (fls. 111-113), o que ensejou a interposição do presente
agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 128).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (b) ausência de violação do art. 836 do CPC; (c) Súmula 7/STJ e
(d) dissenso jurisprudencial não demonstrado.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, abstendo-se de rebater o dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para a comprovação da alegada divergência, o Superior
Tribunal de Justiça exige a sua demonstração mediante a observância dos seguintes
requisitos: a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que
o acórdão recorrido; b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13 do STJ e
369 do STF), deve ter esgotado a instância ordinária; c) a divergência deve ser
demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses
jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de
ementas; d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou
citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de
ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula 83 do STJ); e f) o acórdão paradigma deverá
evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar
precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado.
No caso em tela, a parte recorrente traz à colação trecho de diversos
julgados desta Corte Superior, contudo não procede ao cotejo desse com o caso dos autos;
apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nesses
trechos, não sendo aferível a similitude fática entre esse acórdão e o do caso em
julgamento.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram
diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Dessa forma, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção
das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula
182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e
83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/01/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?