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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO- Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2013 - Exceção prévia de executividade rejeitada Sucessão empresarial - Alegada ilegitimidade passiva em razão de cisão, sem transferir a titularidade no Cartório de Registro de Imóveis - Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não afastadas de plano CTN, art. 202 e LEF, art.2º §§ 5º e 6º - Necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido”. (documento eletrônico 40).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento eletrônico 49).
No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 5°, XXII e LV e 156, I, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim analisou a controvérsia:
“Com efeito, embora a agravante afirme imóvel tributado foi alcançado por cisão antes dos fatos geradores e é objeto de ação de usucapião ajuizada pela sucessora, os argumentos não são suficientes para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (CTN, art. 202 e LEF, art.2º §§ 5º e 6º), bem assim porque não há na matrícula averbação indicando como sucessora do domínio a empresa Propala Agropecuária S/A, tampouco decisão transitada em julgado na ação de usucapião, justificando a produção de outras provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que extrapolam os limites da via estreita e excepcional da objeção prévia de executividade, devendo, portanto, serem produzidas em embargos à execução ou ação própria.
[...]
A propósito, o instrumento particular de sucessão empresarial não confere direito real nem constitui ato translativo da propriedade imóvel, enquanto não formalizado o registro de transmissão da propriedade (CC, art. 1.245), pois, sem ato translativo nem recolhimento do ITBI, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (CTN, art. 130), devem ser suportados pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer título, ficando a critério da Fazenda Pública escolher contra quem ajuizará a execução fiscal”. (documento eletrônico 40, pp. 3 a 5)
Preliminarmente, observo que o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).
Ademais, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Código Tributário Nacional e Código Civil), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e nas Leis estaduais nº 8.115, de 1985, e nº 14.381, de 2013, asseverou a ilegitimidade passiva do ora recorrido quanto ao pagamento dos débitos de IPVA.
2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (RE 1297802 AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 8/9/2023)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ´a ´, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ´tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ´.
4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.425.204 AgR/PR, Rel. Min Rosa Weber, DJe 25/7/2023)
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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