Informações do processo ARE 1294693

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2023 a 24/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

24/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Reputo cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral. No julgamento do ARE 1.121.633/GO, DJ 6.12.2022 – paradigma daquele tema –, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:


São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Na espécie, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região ajuizou ação trabalhista coletiva em desfavor do Banco do Brasil S/A, se insurgindo contra a supressão de parcelas supostamente causada por normas internas daquela instituição.

A sentença de improcedência foi reformada no Tribunal Regional da 4ª. Região (eDoc 14) para julgar procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da supressão de anuênios no momento da edição do novo plano de carreira.


Ocorre que não se sustenta o fundamento, adotado no Regional do Trabalho, de que a norma coletiva em análise haveria produzido modificação para pior no contrato de trabalho dos substituídos do Sindicato-autor.


Isso porque não houve qualquer modificação nos correspondentes contratos de trabalho dos reclamantes, mas a mera criação de novos mecanismos de cálculo das correspondentes parcelas, da qual não se pode extrair a inobservância de qualquer direito absolutamente indisponível.


Esse o contexto, ressai mandatória a aplicação da tese fixada no aludido tema de repercussão geral, o qual deve ser observado por todos os juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.


Em face do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que, aplicado o rito previsto nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, se guarde estrita observância da tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral.


Dê-se baixa imediata.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Reputo cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral. No julgamento do ARE 1.121.633/GO, DJ 6.12.2022 – paradigma daquele tema –, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:


São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Na espécie, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região ajuizou ação trabalhista coletiva em desfavor do Banco do Brasil S/A, se insurgindo contra a supressão de parcelas supostamente causada por normas internas daquela instituição.

A sentença de improcedência foi reformada no Tribunal Regional da 4ª. Região (eDoc 14) para julgar procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da supressão de anuênios no momento da edição do novo plano de carreira.


Ocorre que não se sustenta o fundamento, adotado no Regional do Trabalho, de que a norma coletiva em análise haveria produzido modificação para pior no contrato de trabalho dos substituídos do Sindicato-autor.


Isso porque não houve qualquer modificação nos correspondentes contratos de trabalho dos reclamantes, mas a mera criação de novos mecanismos de cálculo das correspondentes parcelas, da qual não se pode extrair a inobservância de qualquer direito absolutamente indisponível.


Esse o contexto, ressai mandatória a aplicação da tese fixada no aludido tema de repercussão geral, o qual deve ser observado por todos os juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.


Em face do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que, aplicado o rito previsto nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, se guarde estrita observância da tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral.


Dê-se baixa imediata.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão