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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Multa aplicada pela CETESB à SABESP em razão de violações à legislação ambiental - Pleito de reconhecimento de nulidade da CDA ou do auto de infração lavrado Sentença de improcedência Irresignação da embargante Preliminar de nulidade da sentença Inocorrência de cerceamento de defesa ou violação do direito à prova, tendo-se em vista a existência de suficiente prova documental que instruiu o processo, em especial o processo administrativo que correu no âmbito da CETESB Ainda que se deferisse a produção da perícia postulada, o expert judicial não seria capaz que afirmar as causas do extravasamento ocorrido em período que há muito ocorreu Ônus da interessada em trazer aos autos a prova em questão Mérito A juntada da CDA por servidor da PGE que não possui capacidade postulatória não implica em qualquer nulidade Consta no título executivo assinatura da Procuradora do Estado responsável Capacidade postulatória presente, nos termos do art. 103, CPC A Certidão de Dívida Ativa conta com todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de nulidades ou irregularidade na CDA que fundamentou o ajuizamento da execução fiscal Ilegalidade do auto de infração não constatada Ausência de realização de laudo de constatação que não permite que se invalide as conclusões acerca da poluição ali detectada Relato e fotografias dos agentes da CETESB que evidenciam a violação aos preceitos normativos inscritos no art. 2º e no art. 3º, inciso V, ambos do Decreto Estadual nº 8.468/1976 (regulamentador da Lei Estadual nº 997/1976) Presunção de legitimidade e de veracidade do auto de infração, lavrado por servidor com fé pública Responsabilidade ambiental na esfera administrativa que possui natureza objetiva (art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81) Excludentes de responsabilidades alegadas que não se admite Manutenção da sentença recorrida Não provimento do recurso interposto.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 225, §3° da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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