Informações do processo ARE 1466172

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/12/2023 a 18/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que os arts. 5º, XXI da Constituição Federal e 16 da LACP, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie (Vol. 32, fl. 2).

A parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito desenvolvidas no apelo extremo, no sentido de que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXI, da CF/1988, bem como à tese fixada no Tema 82-RG (RE 573.232-RG), pois, para o ajuizamento de ações civis públicas por associação em benefício de seus associados é indispensável autorização específica destes, conferida individualmente ou em assembleia específica para esse fim, não bastando, para tanto, permissão estatutária genérica (Vol. 38, fl. 5).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.


Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 2025 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que os arts. 5º, XXI da Constituição Federal e 16 da LACP, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie (Vol. 32, fl. 2).

A parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito desenvolvidas no apelo extremo, no sentido de que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXI, da CF/1988, bem como à tese fixada no Tema 82-RG (RE 573.232-RG), pois, para o ajuizamento de ações civis públicas por associação em benefício de seus associados é indispensável autorização específica destes, conferida individualmente ou em assembleia específica para esse fim, não bastando, para tanto, permissão estatutária genérica (Vol. 38, fl. 5).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.


Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.


Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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