Informações do processo RE 1468856

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RESP SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa segue abaixo:


Acidente do Trabalho - Cumulação - Auxílio-acidente e Aposentadoria previdenciária - Possibilidade - Incapacidade laborativa anterior à vigência da Lei nº 9.528/97 - Princípio tempus regit actum - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Súmula n° 44, da Advocacia-Geral da União.” (e-doc. 9, p. 2).


2. No recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, 93, inc. IX, e 102, § 2º, da Constituição da República.


2.1. Argumenta que “o .v. Acórdão contrariou decisão do STF, que ao modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, decidiu que a correção monetária de precatórios expedidos com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15 deve ser, feita pelo IPCA-E, nos termos das referidas leis”. (e-doc. 13, p. 3).


2.2. Sustenta que, “considerando que a TR foi declarada inconstitucional por este Colendo Supremo Tribunal Federal, há que ser determinada a incidência do IPCA-E para a correção monetária de precatórios expedidos desde a data do cálculo exequendo” (e-doc. 13, p. 7).


2.3. Pede ”seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário e a consequente reforma do Venerando Acórdão recorrido, afastando-se a incidência da correção monetária pela inconstitucional TR até 2013, e determinado que a correção seja feita pelo IPCA-E, desde a data do cálculo exequendo, conforme determinado pelo artigo 27 da Lei nº 13.080/15, e na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425” (e-doc. 13, p. 9-10).


3. Em juízo de retratação, em razão do Tema nº 810 da Repercussão Geral, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA (artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Acórdão que determinou o prosseguimento da execução. Precatório já expedido. Inaplicabilidade do decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e do STJ no Tema 905. Devolução dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins. READEQUAÇÃO NÃO REALIZADA.“ (e-doc. 25, p. 2).


É o relatório.


Decido.


4. O Superior Tribunal de Justiça, conhecendo e provendo o recurso especial simultaneamente interposto, reformou o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (e-doc. 31, p. 1).


5. Essa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 25/02/2022 (e-doc. 31, p. 7).


6. O quadro resulta na perda de objeto do agravo no recurso extraordinário interposto por Manoel Evaniel da Costa.


7. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo no recurso extraordinário, por perda superveniente de de objeto.


Publique-se.


Brasília, 23 de novembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 3902 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão