Informações do processo ARE 1469282

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADA EM JULGADO, COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA GARANTINDO O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Afogados da Ingazeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001872-75.2014.8.17.0110 julgou procedente o pedido da exordial, condenando o Município ao pagamento do valor correspondente aos adicionais de tempo de serviço não recebidos pela autora e devidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Condenou o Município ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. A ação de cobrança foi proposta por GENIVAL CASSIANO DA SILVA em face do Município de Afogados da Ingazeira, afirmando a autora que impetrou o Mandado de Segurança nº 0000367-83.2013.8.17.0110 contra ato praticado pelo Prefeito do Município, tendo sido a segurança concedida para fins de serem implantados em seu contracheque adicional por tempo de serviço (sentença transitada em julgado). Acrescenta que, como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, então o pagamento dos valores dos quinquênios pretéritos suprimidos devem ser buscados pela via própria, motivo pelo qual a presente ação de cobrança.

3. Em suas razões de apelação, o Município se insurge contra o mérito, suscitando a questão da possível inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, haja vista que regulou direito inerente ao servidor público municipal, sem observar, contudo, que é uma competência privativa do Prefeito. Nesse caminhar, entende que a Lei Orgânica que concede aos servidores o direito à percepção de quinquênios está eivada de vício de iniciativa. Diante disso, requer seja provido o apelo para ser reformada a sentença, com a extinção do feito sem a análise de mérito.

4. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (certidão de fls. 103v) e o representante do Ministério Público deixou de emitir parecer (fls. 117/118) por entender que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória.

5. Não assiste razão ao apelante. O Município não pode nesta via, se insurgir contra o mérito, debatendo a respeito do direito à percepção dos quinquênios por parte da apelada, tampouco pode pretender a análise da questão da inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal. Isso tendo em vista que o direito da apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço já foi objeto de apreciação no mandado de segurança acima referido, sendo matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. A sentença proferida no mandado de segurança foi confirmada pelo Tribunal tendo o trânsito em Julgado ocorrido em 17/09/2014 (fls. 45).

6. Vejamos o regramento da matéria prevista no Código de Processo Civil:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

7 Nesse caminhar, verificando que o único argumento exposto pelo apelante se refere ao mérito do direito à percepção do adicional pela apelada (cujo regramento estaria eivado de inconstitucionalidade), então concluímos que não merece qualquer acolhida o apelo do ente público. Qualquer discussão nesse sentido representaria uma ofensa à coisa julgada.

8. Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, e levando-se em conta o trabalho acrescido, consubstanciado na apresentação de contrarrazões de apelação e no necessário acompanhamento em segundo grau, devem os honorários sucumbenciais serem majorados no percentual de 2%.

9. Apelo do Município não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 19; 30, inciso |; 34, inciso VII, alínea "c"; 37, inciso XIV; e 60, § 4º, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.168.155/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/03/2019).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.068.728/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 4195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão