Informações do processo ADI 7521

Movimentações 2024 2023

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com o fito de que sejam declaradas inconstitucionais as seguintes disposições normativas do Estado de Tocantins: (i) arts. 96, caput, I, II, III, 98 e 111, III, “”da Lei 1.818, de 23.08.2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis estaduais, com redação dada pela Lei 3.800, de 16.07.2021; (ii) arts. 1º, caput, e 2º, caput e § 1o , da Lei 1.918, de 18.11.2008, que prorroga o prazo de licença maternidade das servidoras públicas estaduais do Poder Executivo, com redação dada pela Lei 3.054, de 23.12.2015; e (iii) art. 92, caput, I, II, “” III, e 93, caput, da Lei 2.578, de 20.04.2012, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares e bombeiros militares estaduais.

Eis o teor dos dispositivos:


Lei 1.818/2007 do Estado do Tocantins

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO III

DA LICENÇA MATERNIDADE OU POR ADOÇÃO

Art. 96. É concedida licença maternidade à servidora, por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:

I - a partir da 32ª semana de gestação, mediante solicitação da mesma, salvo prescrição médica em contrário;

II - por parto prematuro, tendo início esse período a partir da alta hospitalar; (Redação determinada pela Lei nº 3.800/2021.)

III - por ocasião do parto.

(...)

Art. 98. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção é concedida licença, obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo da remuneração.


CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 111. Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço:

(…)

III - por oito dias consecutivos, em razão de:

(…)

b) se pai, nascimento ou adoção de filho;

(…)


Lei 1.981/2008 do Estado do Tocantins

Art. 1o . É prorrogada em 60 dias a duração da licença maternidade, assegurada na conformidade do art. 96 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

(...)

Art. 2o . Para a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade, nos termos do art. 98 da Lei 1.818/2007, a prorrogação é de 60 (sessenta) dias. (Redação determinada pela Lei nº 3.054/2015)

§ 1º. No caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

(...)


Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art. 92. As licenças maternidade, por adoção e paternidade tem os seguintes prazos de duração:

I - licença maternidade, cento e vinte dias;

II - licença por adoção, concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção:

cento e vinte dias;

III - licença paternidade, oito dias, concedida ao militar por nascimento de filho, reconhecimento de paternidade ou que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança até oito anos de idade.

Art. 93. A duração da licença maternidade pode, atendido o mérito administrativo, ser prorrogada por sessenta dias mediante requerimento da militar beneficiada.”


Sustenta o requerente que as normas impugnadas contrariam os princípios do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integral e do melhor interesse da criança, considerando os comandos dos artigos 5º, caput , art. 6º, c/c arts. 201, II, 203, I, e 226, caput; art. 226, § 5º e § 7º; e do art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal.

Aduz a necessidade de findar as disparidades na conformação do sistema de proteção parental no âmbito estadual, visto que as respectivas licenças estarem submetidas a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independente do vínculo laboral dos beneficiários (estatutário civil ou militar, em caráter permanente ou por tempo determinado). Acrescenta, ainda, que a mulher possui livre decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder ou de órgão autônomo. Ao final, postula:

1. A declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 111, III, “” da Lei 1.818/2007, do art. 2°, caput (expressão “e criança com até um ano de idade” e § 1o da Lei 1.981/2008, com redação dada pela Lei 3.054/2015, e dos arts. 92, III (expressões “ito dias”e “e criança até 8 anos de idade”, e 93, caput (expressão “tendido o mérito administrativo” da Lei 2.578/2012, todas do Estado do Tocantins; e

2. A declaração de nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 96, caput, I, II e III, e 98 da Lei 1.818/2007, com redação dada pela Lei 3.800/2021, dos arts. 1o , caput, e 2º, caput e § 1º, da Lei 1.981/2008, e dos arts. 92, caput, I, II, “” e III, e 93, caput, da Lei 2.578/2012, todas do Estado do Tocantins. Para o fim de que:

2.1) haja o reconhecimento da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental como inconstitucional e assegurar como parâmetro mínimo de licença o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos);

2.2) seja fixado como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias –relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) –independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva).

2.3) que os períodos de licença parental sejam compreendidos como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas.


É, em síntese, o relatório.


Diante dos fatos aduzidos, solicitem-se informações ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no prazo de trinta dias (art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.868/98).

Reputo, ainda, necessária a oitiva sucessiva da Advocacia-Geral da União e do Procuradoria-Geral da República, cada qual no prazo de quinze dias (art. 8º, da Lei n.º 9.868/99).

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 09 de abril de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





























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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com o fito de que sejam declaradas inconstitucionais as seguintes disposições normativas do Estado de Tocantins: (i) arts. 96, caput, I, II, III, 98 e 111, III, “”da Lei 1.818, de 23.08.2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis estaduais, com redação dada pela Lei 3.800, de 16.07.2021; (ii) arts. 1º, caput, e 2º, caput e § 1o , da Lei 1.918, de 18.11.2008, que prorroga o prazo de licença maternidade das servidoras públicas estaduais do Poder Executivo, com redação dada pela Lei 3.054, de 23.12.2015; e (iii) art. 92, caput, I, II, “” III, e 93, caput, da Lei 2.578, de 20.04.2012, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares e bombeiros militares estaduais.

Eis o teor dos dispositivos:


Lei 1.818/2007 do Estado do Tocantins

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO III

DA LICENÇA MATERNIDADE OU POR ADOÇÃO

Art. 96. É concedida licença maternidade à servidora, por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:

I - a partir da 32ª semana de gestação, mediante solicitação da mesma, salvo prescrição médica em contrário;

II - por parto prematuro, tendo início esse período a partir da alta hospitalar; (Redação determinada pela Lei nº 3.800/2021.)

III - por ocasião do parto.

(...)

Art. 98. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção é concedida licença, obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo da remuneração.


CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 111. Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço:

(…)

III - por oito dias consecutivos, em razão de:

(…)

b) se pai, nascimento ou adoção de filho;

(…)


Lei 1.981/2008 do Estado do Tocantins

Art. 1o . É prorrogada em 60 dias a duração da licença maternidade, assegurada na conformidade do art. 96 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

(...)

Art. 2o . Para a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade, nos termos do art. 98 da Lei 1.818/2007, a prorrogação é de 60 (sessenta) dias. (Redação determinada pela Lei nº 3.054/2015)

§ 1º. No caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

(...)


Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art. 92. As licenças maternidade, por adoção e paternidade tem os seguintes prazos de duração:

I - licença maternidade, cento e vinte dias;

II - licença por adoção, concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção:

cento e vinte dias;

III - licença paternidade, oito dias, concedida ao militar por nascimento de filho, reconhecimento de paternidade ou que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança até oito anos de idade.

Art. 93. A duração da licença maternidade pode, atendido o mérito administrativo, ser prorrogada por sessenta dias mediante requerimento da militar beneficiada.”


Sustenta o requerente que as normas impugnadas contrariam os princípios do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integral e do melhor interesse da criança, considerando os comandos dos artigos 5º, caput , art. 6º, c/c arts. 201, II, 203, I, e 226, caput; art. 226, § 5º e § 7º; e do art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal.

Aduz a necessidade de findar as disparidades na conformação do sistema de proteção parental no âmbito estadual, visto que as respectivas licenças estarem submetidas a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independente do vínculo laboral dos beneficiários (estatutário civil ou militar, em caráter permanente ou por tempo determinado). Acrescenta, ainda, que a mulher possui livre decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder ou de órgão autônomo. Ao final, postula:

1. A declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 111, III, “” da Lei 1.818/2007, do art. 2°, caput (expressão “e criança com até um ano de idade” e § 1o da Lei 1.981/2008, com redação dada pela Lei 3.054/2015, e dos arts. 92, III (expressões “ito dias”e “e criança até 8 anos de idade”, e 93, caput (expressão “tendido o mérito administrativo” da Lei 2.578/2012, todas do Estado do Tocantins; e

2. A declaração de nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 96, caput, I, II e III, e 98 da Lei 1.818/2007, com redação dada pela Lei 3.800/2021, dos arts. 1o , caput, e 2º, caput e § 1º, da Lei 1.981/2008, e dos arts. 92, caput, I, II, “” e III, e 93, caput, da Lei 2.578/2012, todas do Estado do Tocantins. Para o fim de que:

2.1) haja o reconhecimento da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental como inconstitucional e assegurar como parâmetro mínimo de licença o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos);

2.2) seja fixado como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias –relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) –independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva).

2.3) que os períodos de licença parental sejam compreendidos como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas.


É, em síntese, o relatório.


Diante dos fatos aduzidos, solicitem-se informações ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no prazo de trinta dias (art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.868/98).

Reputo, ainda, necessária a oitiva sucessiva da Advocacia-Geral da União e do Procuradoria-Geral da República, cada qual no prazo de quinze dias (art. 8º, da Lei n.º 9.868/99).

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 09 de abril de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





























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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão