Informações do processo ADI 7520

Movimentações 2025 2023

06/12/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICAEstado de Roraima em face das seguintes disposições normativas do caput e § 1º, 84 e 85 da Lei Complementar n. 194, de 13.2.2012, que institui o estatuto dos militares estaduais, com redação dada pela Lei Complementar n. 260, de 2.8.2017, os quais estabelecem o regramento da licença-maternidade, da licença paternidade e da licença aos adotantes nos regimes dos servidores públicos e dos militares estaduais.

Eis o inteiro teor das normas impugnadas:


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Roraima

Art. 4º

(...)

§ 1º. É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor, licença paternidade de 120 (cento e vinte) dias, nas mesmas condições. (Redação dada pela Emenda Constitucional 46/2016)

§ 2º Os direitos garantidos pelo parágrafo anterior serão estendidos aos Servidores Públicos que adotarem crianças portadoras de necessidades especiais com até 3 (três) ano de idade. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional 52/2017).

Lei Complementar 194/2012

Art. 83. A licença maternidade é a autorização para afastamento total do serviço e/ou instrução concedida a militar, sem prejuízo da remuneração, e terá a duração de cento e oitenta dias.

§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

(...)

Art. 84. A militar estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até doze meses de idade, terá direito a noventa dias de licença, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Art. 85. Pelo nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de filhos de até 12 (doze) meses de idade, o militar estadual terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar 260/2017)

Parágrafo único. Ao militar estadual cujo cônjuge ou companheira vier a falecer no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança, será concedida licença nos termos do art. 83. (Acrescido pela Lei Complementar 260/2017).” (grifos nossos)

A parte autora alega violação do art. 5º, caput (princípio da igualdade), do art. 6º, c/c arts. 201, II, 203, I, e 226, caput (direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, e dever estatal de proteger a família); do art. 226, § 5º (princípio da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal) e § 7º (liberdade de planejamento familiar); e do art. 227, caput (princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e direito da criança à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação) e § 6º (proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos), todos da Constituição Federal.

Argumenta a requerente:


ser cabível esta ação direta, que se dirige não somente a afastar a aplicação de disposições normativas que, na atualidade, acabam por configurar um tratamento discriminatório quanto à concessão de licença parental, como também fixar no plano jurídico-objetivo a tese de que o sistema de proteção parental, em especial a licença-maternidade, a partir de uma leitura sistêmica dos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, há de se submeter a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independentemente do vínculo laboral da categoria beneficiada – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, em caráter permanente ou temporário –, cabendo, ademais, à mulher a livre decisão a respeito do compartilhamento do período de licença com o(a) cônjuge ou companheiro(a) empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder, órgão autônomo ou Forças Armadas” (grifos nossos)


No âmbito da proteção constitucional da família, a PGR afirma que há a permanência na ordem jurídica dos diversos entes da Federação, ainda hoje, disparidades substanciais entre os regimes normativos aplicáveis à licença parental, o que explicitaria a necessidade de uniformização geral no que toca à devida compreensão do instituto, a partir de uma leitura atualizada e sistêmica dos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal.

Aduz ainda a inconstitucionalidade da diferenciação nos critérios de concessão de licenças-parentais, o que levaria a uma necessidade de compreensão dos períodos de licença parental – à gestante, à adotante e à paternidade – como benefícios a serem usufruídos pelo casal com base no livre planejamento familiar, podendo esse usufruto ocorrer de forma partilhada entre ambos, a fim de viabilizar a repartição de encargos e de responsabilidades e concretizar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

Ante o exposto, pleiteia o acolhimento do pedido constante dos autos para o fim de:


(i) assegurar às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos), como parâmetro mínimo de licença, o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, permanente ou temporário;

(ii) fixar como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias – relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) – independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva); e

(iii) compreender os períodos de licença parental como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas.” (grifos nossos)


Postula, por fim, que se julgue procedente o pedido para:


(i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 4º, § 2º (expressão “com até 3 (três) anos de idade”), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, com redação dada pela Emenda Constitucional 52/2017, e dos arts. 84, caput (expressões: “de até doze meses de idade” e “noventa dias de”) e parágrafo único, e 85, caput (expressão “de filhos de até 12 (doze) meses de idade”), da Lei Complementar 194/2012, com redação dada pela Lei Complementar 260/2017, todas do Estado de Roraima; e

(ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 46/2016 e 52/2017, e dos arts. 83, caput caput e § 1º, 84, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 194/2012, com redação dada pela Lei Complementar 260/2017, todas do Estado de Roraima, para fins de:

(ii.1) reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental e assegurar às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos), como parâmetro mínimo de licença, o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, permanente ou temporário;

(ii.2) fixar como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias – relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) – independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva); e

(ii.3) compreender os períodos de licença parental como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas”. (grifos nossos)


Não havendo pedido de medida cautelar, solicito informações, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.868/1999.

Após, abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República (art. 8º, Lei n. 9.868/1999).

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICAEstado de Roraima em face das seguintes disposições normativas do caput e § 1º, 84 e 85 da Lei Complementar n. 194, de 13.2.2012, que institui o estatuto dos militares estaduais, com redação dada pela Lei Complementar n. 260, de 2.8.2017, os quais estabelecem o regramento da licença-maternidade, da licença paternidade e da licença aos adotantes nos regimes dos servidores públicos e dos militares estaduais.

Eis o inteiro teor das normas impugnadas:


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Roraima

Art. 4º

(...)

§ 1º. É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor, licença paternidade de 120 (cento e vinte) dias, nas mesmas condições. (Redação dada pela Emenda Constitucional 46/2016)

§ 2º Os direitos garantidos pelo parágrafo anterior serão estendidos aos Servidores Públicos que adotarem crianças portadoras de necessidades especiais com até 3 (três) ano de idade. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional 52/2017).

Lei Complementar 194/2012

Art. 83. A licença maternidade é a autorização para afastamento total do serviço e/ou instrução concedida a militar, sem prejuízo da remuneração, e terá a duração de cento e oitenta dias.

§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

(...)

Art. 84. A militar estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até doze meses de idade, terá direito a noventa dias de licença, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Art. 85. Pelo nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de filhos de até 12 (doze) meses de idade, o militar estadual terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar 260/2017)

Parágrafo único. Ao militar estadual cujo cônjuge ou companheira vier a falecer no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança, será concedida licença nos termos do art. 83. (Acrescido pela Lei Complementar 260/2017).” (grifos nossos)

A parte autora alega violação do art. 5º, caput (princípio da igualdade), do art. 6º, c/c arts. 201, II, 203, I, e 226, caput (direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, e dever estatal de proteger a família); do art. 226, § 5º (princípio da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal) e § 7º (liberdade de planejamento familiar); e do art. 227, caput (princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e direito da criança à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação) e § 6º (proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos), todos da Constituição Federal.

Argumenta a requerente:


ser cabível esta ação direta, que se dirige não somente a afastar a aplicação de disposições normativas que, na atualidade, acabam por configurar um tratamento discriminatório quanto à concessão de licença parental, como também fixar no plano jurídico-objetivo a tese de que o sistema de proteção parental, em especial a licença-maternidade, a partir de uma leitura sistêmica dos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, há de se submeter a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independentemente do vínculo laboral da categoria beneficiada – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, em caráter permanente ou temporário –, cabendo, ademais, à mulher a livre decisão a respeito do compartilhamento do período de licença com o(a) cônjuge ou companheiro(a) empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder, órgão autônomo ou Forças Armadas” (grifos nossos)


No âmbito da proteção constitucional da família, a PGR afirma que há a permanência na ordem jurídica dos diversos entes da Federação, ainda hoje, disparidades substanciais entre os regimes normativos aplicáveis à licença parental, o que explicitaria a necessidade de uniformização geral no que toca à devida compreensão do instituto, a partir de uma leitura atualizada e sistêmica dos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal.

Aduz ainda a inconstitucionalidade da diferenciação nos critérios de concessão de licenças-parentais, o que levaria a uma necessidade de compreensão dos períodos de licença parental – à gestante, à adotante e à paternidade – como benefícios a serem usufruídos pelo casal com base no livre planejamento familiar, podendo esse usufruto ocorrer de forma partilhada entre ambos, a fim de viabilizar a repartição de encargos e de responsabilidades e concretizar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

Ante o exposto, pleiteia o acolhimento do pedido constante dos autos para o fim de:


(i) assegurar às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos), como parâmetro mínimo de licença, o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, permanente ou temporário;

(ii) fixar como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias – relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) – independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva); e

(iii) compreender os períodos de licença parental como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas.” (grifos nossos)


Postula, por fim, que se julgue procedente o pedido para:


(i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 4º, § 2º (expressão “com até 3 (três) anos de idade”), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, com redação dada pela Emenda Constitucional 52/2017, e dos arts. 84, caput (expressões: “de até doze meses de idade” e “noventa dias de”) e parágrafo único, e 85, caput (expressão “de filhos de até 12 (doze) meses de idade”), da Lei Complementar 194/2012, com redação dada pela Lei Complementar 260/2017, todas do Estado de Roraima; e

(ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 46/2016 e 52/2017, e dos arts. 83, caput caput e § 1º, 84, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 194/2012, com redação dada pela Lei Complementar 260/2017, todas do Estado de Roraima, para fins de:

(ii.1) reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental e assegurar às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos), como parâmetro mínimo de licença, o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, permanente ou temporário;

(ii.2) fixar como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias – relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) – independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva); e

(ii.3) compreender os períodos de licença parental como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas”. (grifos nossos)


Não havendo pedido de medida cautelar, solicito informações, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.868/1999.

Após, abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República (art. 8º, Lei n. 9.868/1999).

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF