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04/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE REGIMES DA LICENÇA PARENTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral da República, sem requerimento de medida cautelar, contra os “arts. 112, 117, 120 e 121 da Lei Complementar 39, de 29.12.1993, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis estaduais, com redação dada pelas Leis Complementares 261, de 10.5.2013, e 342, de 14.12.2017; e arts. 71 e 72 da Lei Complementar 164, de 3.7.2006, que dispõe sobre o estatuto dos militares estaduais, com redação dada pela Lei Complementar 262, de 10.5.2013” (fl. 2, e-doc. 1). Alega-se que as normas questionadas contrariariam o disposto no caput do art. 5º, art. 6º c/c inc. II do art. 201, inc. I do art. 203 e caput do art. 226, §§ 5º e 7º do art. 226, caput e § 6º do art. 227 da Constituição da República.
2. Tem-se nas normas impugnadas:
“Lei Complementar 39/1993 do Acre
SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
SUBSEÇÃO I DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 112. À servidora efetiva gestante será concedida licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-66.2013.8.01.0000, na qual decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela inconstitucionalidade da expressão ‘efetiva’, garantindo a servidoras ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo da licença)
§ 1º A licença poderá ter início a contar do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, a licença à gestante será estendida pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 14/12/2017) (…).
SUBSEÇÃO II DA LICENÇA-ADOÇÃO
Art. 117. A servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-66.2013.8.01.0000, na qual decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela inconstitucionalidade da expressão ‘efetiva’, garantindo a servidoras ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo da licença)
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
(…) Art. 120. Concedida a licença com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear nova licença referente a outra criança, após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da administração.
SUBSEÇÃO III DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 121. Ao servidor efetivo será concedida licença-paternidade, pelo prazo de quinze dias consecutivos, contados do dia do nascimento da criança, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-66.2013.8.01.0000, na qual decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela inconstitucionalidade da expressão ‘efetivo’, garantindo a servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo da licença).
Parágrafo único. Ao servidor efetivo que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar. (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
Lei Complementar 164/2006
Art. 71. A Militar terá direito a licença maternidade com remuneração integral e duração de cento e oitenta dias após o parto, podendo ainda ser usufruída no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
§ 1° Em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado por Junta Militar Estadual de Saúde, esse período poderá ser aumentado em duas semanas.
§ 2º A Militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Art. 72. O Militar terá direito à licença paternidade, com duração de quinze dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Parágrafo único. Ao militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)”.
3. A autora alega que “visa a ação afastar as disparidades na conformação do sistema de proteção parental no âmbito estadual, assentando estarem as respectivas licenças submetidas a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independentemente do vínculo laboral dos beneficiários – estatutário civil ou militar, em caráter permanente ou por tempo determinado –, tendo a mulher a livre decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas, por ser esse o sentido que melhor se compatibiliza com uma leitura atualizada e sistêmica do texto constitucional” (fl. 5, e-doc. 1).
Defende que ”a interpretação constitucional das normas impugnadas leva em conta os comandos do art. 5º, caput (princípio da igualdade), do art. 6º, c/c arts. 201, II, 203, I, e 226, caput (direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, e dever estatal de proteger a família); do art. 226, § 5º (princípio da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal) e § 7º (liberdade de planejamento familiar); e do art. 227, caput (princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e direito da criança à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação) e § 6º (proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos), todos da Constituição Federal” (fl. 6, e-doc. 1).
Assevera ”ser cabível esta ação direta, que se dirige não somente a afastar a aplicação de disposições normativas que, na atualidade, acabam por configurar um tratamento discriminatório quanto à concessão de licença parental, como também fixar no plano jurídico-objetivo a tese de que o sistema de proteção parental, em especial a licença-maternidade, a partir de uma leitura sistêmica dos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, há de se submeter a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independentemente do vínculo laboral da categoria beneficiada – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, em caráter permanente ou temporário –, cabendo, ademais, à mulher a livre decisão a respeito do compartilhamento do período de licença com o(a) cônjuge ou companheiro(a) empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder, órgão autônomo ou Forças Armadas” (fl. 15, e-doc. 1).
Assinala que, “no plano normativo estadual examinado nesta ação direta, previu a Lei Complementar 39/1993 do Estado do Acre, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, o prazo de 180 dias de licença à servidora pública gestante (art. 112, caput), e prazos de 120, 60 e 30 dias de licença à servidora adotante ou que obtiver guarda para fins de adoção, prazos graduados de acordo com a idade da criança (art. 117, I a III). O art. 120 do aludido diploma vinculou o deferimento de nova licença para fins de adoção de outra criança à comprovação de que a adoção se efetivou, deixando a cargo da administração decidir acerca da concessão da segunda licença caso a primeira adoção não tenha se efetivado por motivo relevante devidamente comprovado. Já o art. 121 da Lei Complementar 39/1993, também alterado pela Lei Complementar 261/2013, estabeleceu o prazo de 15 dias consecutivos para a licença paternidade, contados do nascimento da criança (caput) e o prazo de 7 dias de licença ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 8 anos (parágrafo único). O mesmo regramento foi reproduzido, in totum, para a carreira dos militares estaduais, como se depreende das disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar 164/2006 do Estado do Acre, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013” (fls. 25-26, e-doc. 1).
Realça que “a despeito dos relevantes esforços da jurisprudência da Suprema Corte, no plano objetivo estadual ora em análise, permanece em vigor uma infundada e substancial disparidade no trato normativo da licença parental relativamente ao âmbito federal, especialmente no que diz respeito aos prazos de licença-adotante e licença paternidade, discrímen esse que não encontra guarida na atual ordem constitucional” (fl. 26, e-doc. 1).
Ressalta que, “com fundamento no sistema constitucional de proteção da família, em especial nos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, os quais consagram o direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, o direito à convivência familiar da criança a salvo de toda forma de discriminação, a proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos, os princípios da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, do livre planejamento familiar, da proteção integral e do melhor interesse da criança, incumbe a essa Suprema Corte reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental pelas disposições questionadas, declarando-se a nulidade parcial dos arts. 112, 117, 120 e 121 da Lei Complementar 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, bem como dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013, todas do Estado do Acre” (fl. 33, e-doc. 1).
Pede que ”se julgue procedente o pedido para:
(i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos arts. 117, caput (expressão ‘nos seguintes períodos’), I, II e III, 120 e 121, caput (expressão ‘pelo prazo de quinze dias consecutivos’) e parágrafo único, da Lei Complementar 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, e dos arts. 71, § 1º (expressão ‘em duas semanas’), § 2º, caput (expressão ‘nos seguintes períodos’), I, II e III, e 72, caput (expressão ‘com duração de quinze dias’, da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013; e
(ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 112, e 117, caput, da Lei Complementar 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, e do art. 71, caput, da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013, todas do Estado do Acre, para fins de
(ii.1) reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental e assegurar às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos), como parâmetro mínimo de licença, o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, permanente ou temporário;
(ii.2) fixar como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias – relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) – independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva); e
(ii.3) compreender os períodos de licença parental como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas” (fls. 35-36, e-doc. 1).
4. Requisitem-se informações ao Governador do Acre e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Acre, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de trinta dias (art. 6º da Lei n. 9.868/1999).
5. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de quinze dias cada qual (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo01/12/2023 Visualizar PDF
01/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE REGIMES DA LICENÇA PARENTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral da República, sem requerimento de medida cautelar, contra os “arts. 112, 117, 120 e 121 da Lei Complementar 39, de 29.12.1993, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis estaduais, com redação dada pelas Leis Complementares 261, de 10.5.2013, e 342, de 14.12.2017; e arts. 71 e 72 da Lei Complementar 164, de 3.7.2006, que dispõe sobre o estatuto dos militares estaduais, com redação dada pela Lei Complementar 262, de 10.5.2013” (fl. 2, e-doc. 1). Alega-se que as normas questionadas contrariariam o disposto no caput do art. 5º, art. 6º c/c inc. II do art. 201, inc. I do art. 203 e caput do art. 226, §§ 5º e 7º do art. 226, caput e § 6º do art. 227 da Constituição da República.
2. Tem-se nas normas impugnadas:
“Lei Complementar 39/1993 do Acre
SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
SUBSEÇÃO I DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 112. À servidora efetiva gestante será concedida licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-66.2013.8.01.0000, na qual decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela inconstitucionalidade da expressão ‘efetiva’, garantindo a servidoras ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo da licença)
§ 1º A licença poderá ter início a contar do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, a licença à gestante será estendida pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 14/12/2017) (…).
SUBSEÇÃO II DA LICENÇA-ADOÇÃO
Art. 117. A servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-66.2013.8.01.0000, na qual decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela inconstitucionalidade da expressão ‘efetiva’, garantindo a servidoras ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo da licença)
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
(…) Art. 120. Concedida a licença com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear nova licença referente a outra criança, após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da administração.
SUBSEÇÃO III DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 121. Ao servidor efetivo será concedida licença-paternidade, pelo prazo de quinze dias consecutivos, contados do dia do nascimento da criança, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-66.2013.8.01.0000, na qual decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela inconstitucionalidade da expressão ‘efetivo’, garantindo a servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo da licença).
Parágrafo único. Ao servidor efetivo que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar. (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 10/05/2013)
Lei Complementar 164/2006
Art. 71. A Militar terá direito a licença maternidade com remuneração integral e duração de cento e oitenta dias após o parto, podendo ainda ser usufruída no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
§ 1° Em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado por Junta Militar Estadual de Saúde, esse período poderá ser aumentado em duas semanas.
§ 2º A Militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Art. 72. O Militar terá direito à licença paternidade, com duração de quinze dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Parágrafo único. Ao militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)”.
3. A autora alega que “visa a ação afastar as disparidades na conformação do sistema de proteção parental no âmbito estadual, assentando estarem as respectivas licenças submetidas a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independentemente do vínculo laboral dos beneficiários – estatutário civil ou militar, em caráter permanente ou por tempo determinado –, tendo a mulher a livre decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas, por ser esse o sentido que melhor se compatibiliza com uma leitura atualizada e sistêmica do texto constitucional” (fl. 5, e-doc. 1).
Defende que ”a interpretação constitucional das normas impugnadas leva em conta os comandos do art. 5º, caput (princípio da igualdade), do art. 6º, c/c arts. 201, II, 203, I, e 226, caput (direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, e dever estatal de proteger a família); do art. 226, § 5º (princípio da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal) e § 7º (liberdade de planejamento familiar); e do art. 227, caput (princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e direito da criança à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação) e § 6º (proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos), todos da Constituição Federal” (fl. 6, e-doc. 1).
Assevera ”ser cabível esta ação direta, que se dirige não somente a afastar a aplicação de disposições normativas que, na atualidade, acabam por configurar um tratamento discriminatório quanto à concessão de licença parental, como também fixar no plano jurídico-objetivo a tese de que o sistema de proteção parental, em especial a licença-maternidade, a partir de uma leitura sistêmica dos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, há de se submeter a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independentemente do vínculo laboral da categoria beneficiada – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, em caráter permanente ou temporário –, cabendo, ademais, à mulher a livre decisão a respeito do compartilhamento do período de licença com o(a) cônjuge ou companheiro(a) empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder, órgão autônomo ou Forças Armadas” (fl. 15, e-doc. 1).
Assinala que, “no plano normativo estadual examinado nesta ação direta, previu a Lei Complementar 39/1993 do Estado do Acre, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, o prazo de 180 dias de licença à servidora pública gestante (art. 112, caput), e prazos de 120, 60 e 30 dias de licença à servidora adotante ou que obtiver guarda para fins de adoção, prazos graduados de acordo com a idade da criança (art. 117, I a III). O art. 120 do aludido diploma vinculou o deferimento de nova licença para fins de adoção de outra criança à comprovação de que a adoção se efetivou, deixando a cargo da administração decidir acerca da concessão da segunda licença caso a primeira adoção não tenha se efetivado por motivo relevante devidamente comprovado. Já o art. 121 da Lei Complementar 39/1993, também alterado pela Lei Complementar 261/2013, estabeleceu o prazo de 15 dias consecutivos para a licença paternidade, contados do nascimento da criança (caput) e o prazo de 7 dias de licença ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 8 anos (parágrafo único). O mesmo regramento foi reproduzido, in totum, para a carreira dos militares estaduais, como se depreende das disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar 164/2006 do Estado do Acre, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013” (fls. 25-26, e-doc. 1).
Realça que “a despeito dos relevantes esforços da jurisprudência da Suprema Corte, no plano objetivo estadual ora em análise, permanece em vigor uma infundada e substancial disparidade no trato normativo da licença parental relativamente ao âmbito federal, especialmente no que diz respeito aos prazos de licença-adotante e licença paternidade, discrímen esse que não encontra guarida na atual ordem constitucional” (fl. 26, e-doc. 1).
Ressalta que, “com fundamento no sistema constitucional de proteção da família, em especial nos arts. 5º, caput, 6º, 201, II, 203, I, 226, caput e §§ 5º e 7º, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, os quais consagram o direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, o direito à convivência familiar da criança a salvo de toda forma de discriminação, a proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos, os princípios da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, do livre planejamento familiar, da proteção integral e do melhor interesse da criança, incumbe a essa Suprema Corte reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental pelas disposições questionadas, declarando-se a nulidade parcial dos arts. 112, 117, 120 e 121 da Lei Complementar 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, bem como dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013, todas do Estado do Acre” (fl. 33, e-doc. 1).
Pede que ”se julgue procedente o pedido para:
(i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos arts. 117, caput (expressão ‘nos seguintes períodos’), I, II e III, 120 e 121, caput (expressão ‘pelo prazo de quinze dias consecutivos’) e parágrafo único, da Lei Complementar 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, e dos arts. 71, § 1º (expressão ‘em duas semanas’), § 2º, caput (expressão ‘nos seguintes períodos’), I, II e III, e 72, caput (expressão ‘com duração de quinze dias’, da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013; e
(ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 112, e 117, caput, da Lei Complementar 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar 261/2013, e do art. 71, caput, da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 262/2013, todas do Estado do Acre, para fins de
(ii.1) reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes estabelecidos para o instituto da licença parental e assegurar às genitoras, às adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos), como parâmetro mínimo de licença, o prazo de 180 dias de afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral – contratual trabalhista ou administrativo estatutário, civil ou militar, permanente ou temporário;
(ii.2) fixar como parâmetro básico para a licença-paternidade o prazo mínimo de 20 dias – relativo ao prazo constitucional de 5 dias (art. 10, § 1º, do ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008 (art. 1º, II) – independentemente da natureza da paternidade (biológica ou adotiva); e
(ii.3) compreender os períodos de licença parental como interregnos que podem ser usufruídos de forma partilhada pelo casal, como direito direcionado à concretização dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, cabendo à mulher a liberdade de decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a), militar ou membro de Poder, de órgão autônomo ou das Forças Armadas” (fls. 35-36, e-doc. 1).
4. Requisitem-se informações ao Governador do Acre e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Acre, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de trinta dias (art. 6º da Lei n. 9.868/1999).
5. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de quinze dias cada qual (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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