Informações do processo ARE 1468849

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "d" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. LEI 13.954/2019. SEM NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. TEMA 19/STF. VEDAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL PELO JUDICIÁRIO. SV 37. SÚMULA 339/STF.

1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de extensão ao autor das diferenças do reajuste do Anexo VI concedido a alguns militares pela Lei nº 13.954/19 sob o fundamento de que o pedido da parte autora contraria a tese do STF cristalizada em repercussão geral, enunciado sumular e em súmula vinculante.

2. Em suas razões recursais, a paste autora sustenta que os militares foram aquinhoados por força da referida Lei n° 13.954/2019 com um reajustamento salarial variável em percentuais de até 13,51%,alcançando uns e outros não

3. Foram apresentadas contrarrazões.

4. Primeiramente, cumpre destacar que, diferentemente da tese que o recorrente sustenta, a Lei 13.954/2019 não tem natureza de revisão geral anual ou de reajuste geral, mas de reestruturação da carreira e de regime remuneratório. Dessa forma não existe reajuste aplicado de forma não isonômica a diferentes postos e graduações, mas verdadeira alteração da forma de cálculo das remunerações respectivas.

5. A Lei 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar visando remunerar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva dos militares. No anexo II da lei, foram estabelecidos os valores dos percentuais que incidiriam sobre o soldo dos militares de acordo com seu posto ou graduação.

6. Não viola o princípio da isonomia a lei que atribui diferentes percentuais de determinado adicional a diferentes níveis da carreira. Tal gradação remuneratória é decorrente da própria organização de cargos públicos em carreiras, com previsão de progressão funcional e salarial como consequência do próprio modelo gerencial da administração pública.

7. Na esfera militar tal estratificação organizacional é ainda mais acentuada, com observação absoluta dos princípios de hierarquia e disciplina voltados a garantir a estabilidade da cadeia de comando, num âmbito funcional. Nesse ínterim, a gradação do percentual de adicionais remuneratórios em diferentes níveis de acordo com o posto ou graduação do militar reflete diretamente essa repartição de funções escalonada em graus hierárquicos, tendo um correspondente nas remunerações e adicionais devidos.

8. Portanto, o disposto no anexo II da Lei 13.954/2019 não viola o princípio da isonomia, mas concede aos militares que se encontram em diferentes condições funcionais e hierárquicas percentuais de adicional correspondentes aos postos e graduações que ocupam.

9. Ainda que assim não fosse, aplica-se na espécie o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

10. Conforme se verifica, de fato o pleito autoral encontra óbice em enunciado sumular e Súmula Vinculante do STF, sendo correta a decisão do juízo a quo de julgar improcedente o pedido.

11. Recurso desprovido.

12. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Condenação suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/15).


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a análise do recurso extraordinário interposto pela alínea d depende da configuração nos autos de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, não sendo cabível, no entanto, quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada à norma infraconstitucional, como ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação. Cabimento do recurso extraordinário pela alínea d do permissivo constitucional. Lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais normas constitucionais teriam sido violadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que torna incabível a interposição do recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 1131117-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/09/2018)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a legalidade da base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Minas Gerais, com base em fundamento de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A hipótese de cabimento inscrita no permissivo do art. 102, III, “d”, da Constituição da República, exige a demonstração, pela parte Recorrente, de que o Tribunal de origem ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas no condomínio federativo brasileiro, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 3. No particular, a parte Agravante pretende questionar a validade de ato infralegal (Decreto 43.080) de Estado-membro em face da Lei Kandir (LC 87/96). Nesses termos, não se mostra cabível a abertura da via do recurso extraordinário. 4. Considerada reflexa a ofensa à Constituição da República, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal, remete-se a matéria ao STJ para julgamento como recurso especial. Art. 1.033 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 927274-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/06/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão