Informações do processo ARE 1467530

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2023 a 08/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO

1. Terezinha Salete Borsato Lopes formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 41) contra acórdão (eDoc 19) da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul.

Sustenta, em síntese, que esse julgado viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República por ter reconhecido a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido pelo recorrente antes dos 12 (doze) anos de idade.

Ao final(eDoc 41, fl. 11)., requer o provimento do apelo excepcional para reconhecer “a integralidade do período rural laborado em regime de economia familiar pelo recorrente, anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, de 15/10/1972 a 14/10/1976”

Não admitido o apelo excepcional por decisão da Presidência das Turmas Recursais Federais do Estado do Rio Grande do Sul (eDoc 43), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 45), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.

É o relatório. Decido.

2. No caso sob análise, observo que o Colégio Recursal não emanou orientação no sentido da impossibilidade de contagem de tempo de serviço rural supostamente exercido por Terezinha Salete Borsato Lopes antes dos 12 (doze) anos de idade, apenas indicou que, a partir do contexto fático-probatório, não houve comprovação do labor campesino na época pleiteada. A propósito, colho do acórdão vergastado o seguinte trecho:

Entretanto, para firmar juízo conclusivo acerca do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar exercido pelo menor de 12 anos de idade, nos exatos termos do art. 11, §1º, da Lei do RGPS, é necessário que se prove, de maneira cabal e contundente, que o 5012741-56.2020.4.04.7107 710012629583 .V2 trabalho empregado pelo infante se afigurava como indispensável ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, não assumindo natureza meramente eventual e complementar, o que não ocorreu no caso concreto.

Com efeito, o conjunto probatório aponta o exercício de atividades pela requerente na lida rural juntamente com seus pais desde a infância, mas dali não se pode depreender o emprego de tarefas essenciais e sem as quais não seria possível o prosseguimento do labor campesino levado a efeito pela família.

Ante esse quadro, rever a conclusão da Corte de origem demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das prova. Esse contexto atrai a incidência, à espécie, do óbice do enunciado sumular n. 279 da Suprema Corte.

Em situação fronteiriça e no mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.405.373, Relator o ministro André Mendonça.

3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.

Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim o eventual deferimento da gratuidade de justiça.


4. Publique-se.


5. Findo o prazo para eventual impugnação, dê-se baixa imediata.


Brasília, 6 de dezembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

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01/12/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7893 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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