Informações do processo Pet 11988

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF


DECISÃO



1. Trata-se de petição de recurso extraordinário, protocolada de forma eletrônica diretamente nesta Corte, que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.


2. Nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC, o recurso extraordinário deve ser dirigido à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido ou órgão equivalente no âmbito dos Juizados Especiais. Por esse motivo, é manifestamente inadmissível o recurso extraordinário protocolado diretamente no Supremo Tribunal Federal. 


3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente. 


Publique-se.


Brasília, 27 de novembro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 8094 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão