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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de petição de recurso extraordinário, protocolada de forma eletrônica diretamente nesta Corte, que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. Nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC, o recurso extraordinário deve ser dirigido à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido ou órgão equivalente no âmbito dos Juizados Especiais. Por esse motivo, é manifestamente inadmissível o recurso extraordinário protocolado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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