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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª região que negou provimento a apelação.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência do recurso extraordinário, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Petição n° 131378/2023).
O pedido foi apresentado pela União, o que dispensa a outorga de procuração com poderes específicos para desistir .
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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