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Movimentações 2024 2023
18/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Por meio da Petição/STF 25.985/2024, a parte recorrida – Cláudio Graziani Zotto – sustenta, em apertada síntese, que, em outubro de 2011, foi juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes, de modo que as intimações deveriam ter sido realizadas em nome de seus novos patronos.
Afirma, no entanto, que as intimações foram realizadas no nome dos advogados anteriores, motivo pelo qual todos os atos posteriores à decisão monocrática pela qual dei provimento ao recurso extraordinário seriam nulos.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das intimações posterior à decisão monocrática, com posterior republicação em nome dos atuais patronos, em observância ao disposto no art. 272, §2º, do CPC, restituindo-se, ainda, o prazo recursal em favor do Recorrido.
É o relatório.
Decido.
O que se observa, no caso em análise, é que a parte requerente, em sua petição, limita-se a arguir a nulidade de todas as intimações posteriores à decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, sem, contudo, apresentar, na primeira oportunidade processual, as suas razões ou contrarrazões cuja ausência, segundo alega, teria lhe causado prejuízo.
Vale dizer, a parte requerente deveria ter arguido a nulidade das intimações posteriores à decisão monocrática e, desde logo, ter apresentado suas razões recursais ou suas contrarrazões ao recurso (CPC, art. 272, § 8º) ou fundamentado a inviabilidade da prática imediata do ato (CPC, art. 272, § 9º), situação que não ocorreu na espécie, tendo em vista a publicidade dos autos.
Não pode a parte simplesmente alegar a nulidade e esperar que esta seja decretada para apresentar suas razões recursais ou contrarrazões, sob pena de preclusão. Assim, diante da preclusão, inadmissível a análise do pleito de nulidade.
Ressalto, ainda, presente a preclusão consumativa, motivo pelo qual as decisões monocráticas proferidas nestes autos não são passíveis de impugnação recursal.
Ante o exposto, não conheçodetermino a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos da alegada nulidade e, tendo em vista a preclusão consumativa,
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Por meio da Petição/STF 25.985/2024, a parte recorrida – Cláudio Graziani Zotto – sustenta, em apertada síntese, que, em outubro de 2011, foi juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes, de modo que as intimações deveriam ter sido realizadas em nome de seus novos patronos.
Afirma, no entanto, que as intimações foram realizadas no nome dos advogados anteriores, motivo pelo qual todos os atos posteriores à decisão monocrática pela qual dei provimento ao recurso extraordinário seriam nulos.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das intimações posterior à decisão monocrática, com posterior republicação em nome dos atuais patronos, em observância ao disposto no art. 272, §2º, do CPC, restituindo-se, ainda, o prazo recursal em favor do Recorrido.
É o relatório.
Decido.
O que se observa, no caso em análise, é que a parte requerente, em sua petição, limita-se a arguir a nulidade de todas as intimações posteriores à decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, sem, contudo, apresentar, na primeira oportunidade processual, as suas razões ou contrarrazões cuja ausência, segundo alega, teria lhe causado prejuízo.
Vale dizer, a parte requerente deveria ter arguido a nulidade das intimações posteriores à decisão monocrática e, desde logo, ter apresentado suas razões recursais ou suas contrarrazões ao recurso (CPC, art. 272, § 8º) ou fundamentado a inviabilidade da prática imediata do ato (CPC, art. 272, § 9º), situação que não ocorreu na espécie, tendo em vista a publicidade dos autos.
Não pode a parte simplesmente alegar a nulidade e esperar que esta seja decretada para apresentar suas razões recursais ou contrarrazões, sob pena de preclusão. Assim, diante da preclusão, inadmissível a análise do pleito de nulidade.
Ressalto, ainda, presente a preclusão consumativa, motivo pelo qual as decisões monocráticas proferidas nestes autos não são passíveis de impugnação recursal.
Ante o exposto, não conheçodetermino a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos da alegada nulidade e, tendo em vista a preclusão consumativa,
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência desta Corte. Consta da decisão recorrida:
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, verifico a ocorrência de omissão.
De fato, não obstante tenha dado provimento integral ao recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, deixei de inverter os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para conferir a seguinte redação à parte dispositiva da decisão embargada:
“Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao presente recurso, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e julgar improcedente o pedido formulado pela parte recorrida na petição inicial. Invertidos os ônus de sucumbência.”
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência desta Corte. Consta da decisão recorrida:
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, verifico a ocorrência de omissão.
De fato, não obstante tenha dado provimento integral ao recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, deixei de inverter os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para conferir a seguinte redação à parte dispositiva da decisão embargada:
“Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao presente recurso, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e julgar improcedente o pedido formulado pela parte recorrida na petição inicial. Invertidos os ônus de sucumbência.”
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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