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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
27/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por C. O. de L.
F. C. do A., juntamente com F. A. O. do A., em face de G. K., bem como M. M., tendo por
objeto sentença de adoção da menor R. K. ou A. A. O. do A. proferida pela Vara de Família e
Sucessões do Tribunal Superior de Serra Leoa.
Consta dos autos a declaração de anuência dos pais biológicos (fls. 48-49), com a
chancela (fl. 49) e a tradução oficial (fls. 50-52), bem como foi acostada a certidão de
nascimento da menor anterior à adoção (fl. 33), com a chancela (fl. 34) e a tradução oficial (fls.
37-38).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 78-84).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a certidão de nascimento da adotanda (fl. 33),
com a chancela (fl. 34) e a tradução oficial (fls. 37-38); a procuração dos pais adotantes (fl. 12);
as declarações de anuência dos pais biológicos (fls. 48-49), com a chancela (fl. 49) e a tradução
oficial (fls. 50-52); a recomendação do Ministério de Assuntos de Gênero e da Criança (fl. 35),
com a chancela (fl. 36) e a tradução oficial (fls. 38-40); o título adventício de adoção, proferido
por autoridade competente (fls. 15-17), juntamente com as certidões notariais (fls. 18 e 10), as
chancelas (fls. 17, 19 e 21) e as traduções por profissional juramentado no Brasil (fls. 22-23 e 24-
27), além da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 56), com
a chancela (fl. 57) e a tradução oficial (fls. 58-59); a certidão de nascimento da menor após a
sentença (fls. 60-61), com a chancela (fl. 61) e a tradução oficial (fls. 62-64).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que, com a adoção, a menor alterou o seu nome de R. K. para A. A. O.
do A. (fls. 23 e 60-64).
Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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