Informações do processo 2023/0341234-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2493935
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/12/2023 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por POSTO DE COMBUSTÍVEL AMERICANOS LTDA e outros, com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

Apelação cível. Rescisão de contratos de venda de combustíveis, licença de
uso de marca e outras avenças, regidos pelo Código Civil. Cerceamento de
defesa: não o configura o indeferimento de provas pericial contábil e oral
desnecessárias. Validade dos contratos principais e coligados, em vigor há
mais de 10 anos. Lesão: ausência dos pressupostos necessários ao seu
reconhecimento. Injustificável revisão de cláusulas. Onerosidade excessiva
não reconhecida: riscos previsíveis, inerentes à atividade econômica das
empresas e investimentos mal sucedidos dos postos revendedores.
Inadimplemento: a justificar a rescisão dos contratos, com o pagamento da
multa pactuada e restituição dos valores recebidos a título de bonificação (fl.
1153).

O recurso especial aponta ofensa aos arts. 6º, 7º e 373, §1º, do CPC, sustentando, em

síntese, cerceamento do direito de defesa. Alega necessidade de "produção da prova pericial
contábil para apurar o impacto da postura comercial predatória da recorrida e o consequente
desiquilíbrio contratual, bem como a oitiva dos representantes do comercial da VIBRA que
estavam diretamente ligados aos fatos que culminaram no surgimento da lide " (fls. 1197/1198).
Afirma que " o indeferimento da referida modalidade prova, impediu o recorrente de produzir
prova da onerosidade excessiva, lesão contratual e necessidade de revisão dos contratos com
vistas a equalizar as obrigações previstas " (fl. 1201).

Contrarrazões às fls. 1226/1238.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, por entender
desnecessárias as prova requeridas, conforme se extrai do aresto impugnado:

Quanto à produção probatória (oral e pericial contábil) é desnecessária,
pois a matéria é eminentemente de direito, basicamente interpretação de
cláusulas contratuais.

Acrescente-se quanto à almejada perícia contábil, destinada a provar as
alegadas queda de faturamento com a diminuição de vendas e,
consequentemente, a onerosidade excessiva, que esta, como adiante se verá
em capítulo próprio, não pode ser reconhecida por outra fundamentação,
qual seja, a previsibilidade e por se tratar de riscos inerentes ao
empreendimento.

Logo, ainda que restasse comprovada a queda de vendas e do
faturamento, não se chegaria à conclusão pretendida pelos apelantes, qual
seja, revisão contratual por onerosidade excessiva (fl. 1156).

Além disso, o acórdão estadual adotou a fundamentação da sentença que, "após,
detida análise das provas apresentadas pelas partes ", conclui que "não há como ser acolhidas
as pretensões apresentadas pela parte autora (Grupo Passarela), no que pertine às alegações de
nulidades, abusividades de cláusulas contratuais, imprevisibilidade econômica e extrema
vantagem para um das partes " (fls. 1157/1158).

O recurso especial não impugnou de modo específico e consistente a motivação do
acórdão recorrido, sobretudo quanto ao fundamento de ser desnecessária a pretendida perícia
contábil, destinada a provar a alegada diminuição de venda e de faturamento e,
consequentemente, a onerosidade excessiva, porque, ainda que comprovada tal queda (de venda
e de faturamento), não seria o caso de se concluir pela revisão contratual por onerosidade
excessiva, por se tratar de riscos previsíveis, inerentes ao empreendimento.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
11.6.2021); " A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de

lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do
acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal " (AgInt no AREsp
n. 1.317.496/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16.12.2021.).

Ademais, Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa
quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente,
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

A título ilustrativo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.Não há violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão estadual
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência das provas
acostadas. Precedentes.

(...)

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 871027/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 1.10.2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DO CREDOR. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia posta de forma devidamente fundamentada.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova
documental apresentada. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp
1558027/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
1.10.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO

DEMANDADO.

(...)

2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa.
Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não
caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide
nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito
e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar
de matéria já provada documentalmente. Incidência da súmula 83/STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1927904/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6.4.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se perfaz pela simples
transcrição ou confronto de ementas, mas pelo cotejo entre trechos dos votos
dos arestos recorrido e paradigma, com a menção das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, providência não adotada na espécie.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da
prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente
protelatória.

3. Para derruir a convicção formada, entendendo pela imprescindibilidade da
produção da prova pleiteada, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. É inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada à Corte Suprema.

5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.

6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1928845/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25.11.2021).

Com efeito, para esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente,
como no caso.

Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem como a
análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia
posta. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do
pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não
configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de
provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na
hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das
provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.

3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao
art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31.3.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.125.060/RN, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24.4.2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em
observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro de 12% para 13% os honorários advocatícios
devidos à parte recorrida.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 13893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/12/2023 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão