Informações do processo 2023/0402480-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2108975
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/12/2023 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

05/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1823.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE contra decisão, assim ementada (fl. 1.764):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

A agravante afirma que “a compensação foi, sim, debatida na ação coletiva
nº 0015568- 85.1995.4.05.8300, por meio da medida cautelar incidental de tutela
provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000), tendo havido
expressa autorização de compensação no acórdão de acolhimento dos embargos de
declaração pelo TRF5, sem qualquer insurgência recursal do Sindicato quanto a
esse ponto. (fl. 1784).

Defende que “a tese fixada no Tema 476 de recursos especiais repetitivos
deve ser aplicada ao caso para favorecer a UFPE, tratando-se de um fator, por
si só, suficiente para tanto ou, no mínimo, como situação de reforço ao fato de que
a compensação havia sido acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo
próprio Sindicato (processo nº 0011355- 36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na
fase de conhecimento da ação coletiva nº 0015568- 85.1995.4.05.8300, sobre a
qual apresentou o legitimado extraordinário total concordância, já que não interpôs
recurso (fls. 1792-1793).

Sustenta que “a possibilidade de compensação legal das verbas do reajuste
geral de 28,86% reconhecidos aos servidores públicos civis somente adveio
tempos após o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, diante da
impossibilidade de alegação de fatos não prequestionados em sede de recursos
excepcionais (REsp e RE), somente foi possível arguir a compensação em sede de
impugnação de cumprimento de sentença" (fl. 1.794).

Requer que o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante
da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo o
mesmo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico.

Com impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Dito isso, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte agravante
merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1764-1768 e
procedo novo exame da questão.

No caso, infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades
Federais de Pernambuco e outro, nas razões do recurso especial, sustentou violação
aos artigos 502, 503, 505, 507, 508, 927 e 1.039 do CPC, sob os seguintes
argumentos: (a) o acórdão violou os dispositivos que protegem o instituto da coisa
julgada, bem como contrariou o entendimento firmado pelo STJ no REsp
repetitivo n. 1.235.513/AL, o qual se aplica ao caso em tela; (b) o acórdão
recorrido incorreu em grave afronta à garantia legal da coisa julgada, haja vista que
o título executivo impede a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos
concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 (fls. 1602-1620).

Acerca do tema, registra-se que esta Corte Superior no julgamento do REsp
1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou

a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando
não houver expressa determinação no título judicial.

Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra incontroverso a existência ou
não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices
previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.

De fato, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da
compensação, uma vez que não prevista no título executivo (ação coletiva n.
0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que
referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo
próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase
de conhecimento da mencionada ação coletiva.

Nesse contexto, por demandar o exame de matéria fático e probatória,
somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim,
necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso
especial não se admite o exame de tais questões.

Essa a posição adotada pelo colegiado da Primeira Turma no exame da
temática objeto dos presentes autos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a
compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993
quando não houver expressa determinação no título judicial.

3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de
autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices
previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o
ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não
prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a
Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi
acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato
(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de
conhecimento da mencionada ação coletiva.

4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim,
necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em
recurso especial não se admite o exame de tais questões.

5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das

Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando
a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título
transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou
não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas
Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar
incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-
36.1997.4.05.0000) (AgInt no REsp 1.974.532/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627 /1993.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a
compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993
quando não houver expressa determinação no título judicial.

3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de
autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices
previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o
ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não
prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a
Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi
acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato
(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de
conhecimento da mencionada ação coletiva.

4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim,
necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em
recurso especial não se admite o exame de tais questões.

5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que
adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em
julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de
compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n.

8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de
tutela provisória recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000) (AgInt
no REsp 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJEN 22/4/2025).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da Universidade
Federal de Pernambuco – UFPE, a fim de modificar a decisão de fls. 1.764-1.768 ,
de modo a dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros ,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese
que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em
julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de
compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622
/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela
provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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