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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a
Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela
comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do
CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos
termos do § 5º do art. 28 do CDC " (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.06.2018).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram categoricamente que não
foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da
personalidade jurídica, sobretudo porque a pessoa jurídica não constitui
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
ARACI ANDRADE DO NASCIMENTO e OUTRO contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O
INCIDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA
MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC. PREENCHIMENTO
DOS REQUSISITOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSOLVÊNCIA
DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE BENS APTOS A
SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (fl. 73).
O recurso especial alega ofensa aos arts. 49-A, 50, caput, §§1º e 2º e 980-A, §7º, do
CC, 133, §1º, 134, §4º, e 795, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARACI ANDRADE DO
NASCIMENTO e RAMON ANDRADE DO NASCIMENTO ALFARO DA
SILVA,nos autos do nos autos do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica movida por FRANCIELE DOS SANTOS BRANDÃO
Devidamente instruído com os documentos necessários, recebo o presente
Recurso de Agravo na sua modalidade por instrumento, por entender que se
trata de decisão teoricamente suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação.
(...)
Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, deve ocorrer
de forma excepcional, na medida em que autoriza a superação da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus
sócios pelas obrigações inadimplidas, quando ocorrida as hipóteses do art.
50, do Código Civil (vg. abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de personalidade, ou pela confusão patrimonial).
Verifica-se, assim, que tal instituto é aplicado em situações pontuais em
que fique claramente caracterizado o desvio de personalidade.
No caso concreto dos autos, verifica-se que o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Executada foi
acolhida, determinando a inclusão de todos os sócios .
Ao analisar a petição do Agravo de Instrumento, esta Relatoria deferiu o
efeito suspensivo almejado, por entender estarem presentes os requisitos
autorizadores da liminar pleiteada. Entretanto, ao analisar o mérito do
recurso, resta incontroversa a insolvência da executada, bem como a
ausência de bens para satisfazer o crédito exequendo, o que é suficiente
para a desconsideração, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, §
5º, do CDC, que dispõe:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
Por todos esses motivos, não há razão legal que desautorize a decretação
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Vale registrar que a empresa IMPERIO COMERCIO DE COLCHÕES
LTDA foi condenada a ressarcir (material e moralmente) FRANCIELE DOS
SANTOS BRANDÃO, em razão de vício existente no colchão adquirido no
estabelecimento da referida pessoa jurídica .
(...)
Portanto, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Ademais,
coaduno-me com o magistrado de origem, quando em sua decisão assim se
pronuncia: “veja que as empresas estão, sim, ao contrário do que pretende
aduzir o suscitado, intimamente coligadas. É de conhecimento público que
ambas empresas fazem parte do mesmo grupo empresarial e, portanto, estão
sujeitas à aplicação da Teoria da Aparência, razão pela qual se mostra
cabível o redirecionamento da execução."
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, por cabível e
tempestivo, para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em
todos os seus termos, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido
(fls. 74/75).
Depreende-se do acórdão recorrido que se trata de relação de consumo, aplicando-se
a inteligência do art. 28, § 5º, do CDC, para a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ) " (AgInt no AREsp n.
2.002.504/DF, Terceira Turma).
Confiram-se, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS
SARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS
REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo fundamentado e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
2. "Nos termos do art. 28, §5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo
mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)"
(AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Terceira Turma).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 20.9.2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo
com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela
comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do
CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos
termos do §5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de
29.06.2018).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os
requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão
do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à
consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da
confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula
83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se
concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como
propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 30.3.2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO
CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE
ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA
TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE.
1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no
sentido de que o art. 28, §5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na
prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a
existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre
(I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a
personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados.
(...)
3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da
personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a
reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos
contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes
desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se
alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18.10.2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE ESPECIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
3. Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), basta que o consumidor
demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a
personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados.
4. Na presente hipótese, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte a quo - quanto à existência dos requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, §5º, do CDC
(teoria menor) - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-
probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Para reverter a conclusão do Tribunal local a fim de acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à existência de acervo probatório
suficiente a afastar a penhora do automóvel, far-se-ia necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face
da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
(...)
7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação
da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º,
do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do
fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente
exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao
preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da
personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com
a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela
comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do
CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos
termos do §5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que, "considerando que a
personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do
prejuízo causado à consumidora exequente, restam demonstrados os
requisitos necessários à desconsideração". Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se
concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como
propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.784.878/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
29.6.2022.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE
ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA
ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO.
ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO.
(...)
2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor
demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados,
independentemente do tipo societário adotado.
(...)
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.9.2023.)
O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do
permissivo constitucional.
Ademais, eventual alteração do entendimento firmado na instância ordinária acerca
da configuração da hipótese do art. 28, § 5º, do CDC, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/01/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?