Informações do processo 2023/0397560-0

Movimentações 2025 2024 2023

08/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O
TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros
materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não
estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive,
encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão
em conformidade com o título em execução
" (AgInt nos EAREsp 1.572.319
/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial,
julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).

2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de encargos em
desconformidade com o disposto no título judicial executado, deu provimento
ao agravo de instrumento do devedor para determinar ao credor o recálculo
da dívida exequenda, com incidência de juros moratórios apenas sobre o valor
histórico do débito, vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.

A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Senhores Ministros Marco Buzzi e João
Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 11 de março de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 4746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão