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Movimentações 2024 2023
30/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
29/04/2024 Visualizar PDF
29/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
26/04/2024 Visualizar PDF
11/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 37281/2024: A parte recorrente pede a retirada do feito da sessão de julgamento virtual, a fim de que seja incluído em sessão a ser realizada presencialmente.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos apresentados pela parte requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 37281/2024: A parte recorrente pede a retirada do feito da sessão de julgamento virtual, a fim de que seja incluído em sessão a ser realizada presencialmente.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos apresentados pela parte requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/04/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Mandato
03/04/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Mandato
07/03/2024 Visualizar PDF
07/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Precedentes.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando quitados os honorários ad exitum.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário.
3. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
06/03/2024 Visualizar PDF
06/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Precedentes.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando quitados os honorários ad exitum.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário.
3. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
06/02/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Mandato
05/02/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Mandato
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