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Movimentações Ano de 2023
06/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DOIS PARCELAMENTOS NO PERÍODO. SIMPLES PEDIDO DE ADESÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A decisão proferida não contém nulidade. Nada impede que o magistrado se valha da técnica de motivação “per relationem” ou por remissão para abordar um ponto incidental, como fez o Juízo de Origem ao invocar a manifestação da Fazenda Nacional para afastar prescrição intercorrente. A fundamentação da decisão judicial existiu e foi explícita, sem que se possa cogitar de violação de garantias constitucionais da parte, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 929224, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 25/08/2017). II. Ademais, a discussão sobre prescrição intercorrente não partiu de iniciativa do executado, mas foi aberta de ofício pelo juiz, em função do tempo decorrido desde a primeira suspensão do processo executivo. Após manifestação da Fazenda Nacional no sentido de que houve parcelamentos no período, o Juízo de Origem considerou superada a dúvida, sem que se justificasse maior indagação. III. Assim, não se pode cogitar de violação das garantias da ampla defesa e do contraditório, que não foram exercidas pelo devedor pela própria forma de abordagem da prescrição intercorrente. Se ele pretende insistir no assunto, deve opor exceção de executividade ou interpor agravo de instrumento, como acabou fazendo. IV. Em relação ao mérito, a pretensão recursal não procede. V. A União informou que, entre novembro de 2009 e março de 2017, houve dois parcelamentos dos créditos tributários: o primeiro na forma da Lei nº 11.941/2009 e o segundo de acordo com a Lei nº 12.873/2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS. VI. O pedido de adesão ao parcelamento, nas duas situações, interrompeu o prazo prescricional, equivalendo ao reconhecimento dos débitos pelo sujeito passivo (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). Só por esse fato, verifica-se que entre o requerimento de adesão ao programa da Lei nº 11.941/2009 (17/11/2009) e o de moratória do PROSUS (27/07/2014) e entre este e o reinício da cobrança em março de 2017, não chegou a fluir período superior a cinco anos. VII. Nem se diga que o indeferimento do pedido de moratória no âmbito do PROSUS tenha impedido a interrupção da prescrição. Como já explicado, o simples requerimento de adesão interrompe o prazo prescricional, enquanto ato equivalente ao reconhecimento dos débitos pelo sujeito passivo (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). O que pode ser impedido é a manutenção da suspensão do prazo prescricional, que ficou inviável diante da decisão da RFB que rejeitou o pedido de moratória com fundamento na inadimplência de obrigações tributárias correntes do período posterior a abril de 2014. VIII. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido (STJ, AgInt no Resp 1491668, Relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 26/10/2020). IX. Com a conclusão, fica prejudicada a alegação de que o descumprimento do acordo faz iniciar imediatamente o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 248 do extinto do TRF. A contagem do prazo pelos próprios pedidos de parcelamento inviabiliza qualquer ideia de prescrição intercorrente, independentemente do momento de exclusão dos programas – inadimplência ou comunicação de exclusão. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV e LV, e 195, § 7º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/04/2018 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/11/2018 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DOIS PARCELAMENTOS NO PERÍODO. SIMPLES PEDIDO DE ADESÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A decisão proferida não contém nulidade. Nada impede que o magistrado se valha da técnica de motivação “per relationem” ou por remissão para abordar um ponto incidental, como fez o Juízo de Origem ao invocar a manifestação da Fazenda Nacional para afastar prescrição intercorrente. A fundamentação da decisão judicial existiu e foi explícita, sem que se possa cogitar de violação de garantias constitucionais da parte, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 929224, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 25/08/2017). II. Ademais, a discussão sobre prescrição intercorrente não partiu de iniciativa do executado, mas foi aberta de ofício pelo juiz, em função do tempo decorrido desde a primeira suspensão do processo executivo. Após manifestação da Fazenda Nacional no sentido de que houve parcelamentos no período, o Juízo de Origem considerou superada a dúvida, sem que se justificasse maior indagação. III. Assim, não se pode cogitar de violação das garantias da ampla defesa e do contraditório, que não foram exercidas pelo devedor pela própria forma de abordagem da prescrição intercorrente. Se ele pretende insistir no assunto, deve opor exceção de executividade ou interpor agravo de instrumento, como acabou fazendo. IV. Em relação ao mérito, a pretensão recursal não procede. V. A União informou que, entre novembro de 2009 e março de 2017, houve dois parcelamentos dos créditos tributários: o primeiro na forma da Lei nº 11.941/2009 e o segundo de acordo com a Lei nº 12.873/2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS. VI. O pedido de adesão ao parcelamento, nas duas situações, interrompeu o prazo prescricional, equivalendo ao reconhecimento dos débitos pelo sujeito passivo (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). Só por esse fato, verifica-se que entre o requerimento de adesão ao programa da Lei nº 11.941/2009 (17/11/2009) e o de moratória do PROSUS (27/07/2014) e entre este e o reinício da cobrança em março de 2017, não chegou a fluir período superior a cinco anos. VII. Nem se diga que o indeferimento do pedido de moratória no âmbito do PROSUS tenha impedido a interrupção da prescrição. Como já explicado, o simples requerimento de adesão interrompe o prazo prescricional, enquanto ato equivalente ao reconhecimento dos débitos pelo sujeito passivo (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). O que pode ser impedido é a manutenção da suspensão do prazo prescricional, que ficou inviável diante da decisão da RFB que rejeitou o pedido de moratória com fundamento na inadimplência de obrigações tributárias correntes do período posterior a abril de 2014. VIII. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido (STJ, AgInt no Resp 1491668, Relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 26/10/2020). IX. Com a conclusão, fica prejudicada a alegação de que o descumprimento do acordo faz iniciar imediatamente o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 248 do extinto do TRF. A contagem do prazo pelos próprios pedidos de parcelamento inviabiliza qualquer ideia de prescrição intercorrente, independentemente do momento de exclusão dos programas – inadimplência ou comunicação de exclusão. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV e LV, e 195, § 7º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/04/2018 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/11/2018 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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