Informações do processo ARE 1470007

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/12/2023 a 05/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Petições nºs 21.242/2024 e 21.247/2024: Trata-se de manifestação apresentada pelo contribuinte. Afirma que “ pela “quando da interposição do Recurso Extraordinário, por um equívoco da ora requerente, o comprovante de recolhimento das respectivas custas foi juntado depois do protocolo do referido recurso”. Ao final, pugna.

Compulsando os autos, verifico que, quando da interposição do RE, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (e-doc. 26, fl. 13):


Unilentes Industrial Comercial de Lentes Ltda., regularmente representada, nos eventos ns. 109 e 110, interpõe recursos especial e extraordinário, do acórdão unânime visto no evento n. 79, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira .

A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, no evento n. 6 6, certificou que “o RECURSO ESPECIAL109 (evento e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 110) NÃO foram PREPARADOS, pois o CÓDIGO DE BARRAS do comprovante de PAGAMENTO é DIFERENTE da guia GRU Cobrança de CUSTAS, abaixo transcrito :

00190.00009 02941.991008 03435.451178 9 guia/boleto92760000023623 -

00190.00009 02941.991008 03438.645172 5pagamento 92790000023623 -

00190.00009 02941.663003 00440.719177 1guia/boleto 92840000022379 -

00190.00009 02941.663003 00441.905171 9pagamento 92890000022379 -

CERTIFICO 17/02/2022ainda que, em 112 , os comprovantes de PAGAMENTOS das guias GRU Cobrança de CUSTAS na forma SIMPLES.

Destarte, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC).

Escoado referido prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões.

Após, a parte apresentou comprovante de recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-doc. 26, fls. 17-21).

À Secretaria para as providência cabíveis, a fim de que o requerimento seja analisado na via administrativa. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Petições nºs 21.242/2024 e 21.247/2024: Trata-se de manifestação apresentada pelo contribuinte. Afirma que “ pela “quando da interposição do Recurso Extraordinário, por um equívoco da ora requerente, o comprovante de recolhimento das respectivas custas foi juntado depois do protocolo do referido recurso”. Ao final, pugna.

Compulsando os autos, verifico que, quando da interposição do RE, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (e-doc. 26, fl. 13):


Unilentes Industrial Comercial de Lentes Ltda., regularmente representada, nos eventos ns. 109 e 110, interpõe recursos especial e extraordinário, do acórdão unânime visto no evento n. 79, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira .

A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, no evento n. 6 6, certificou que “o RECURSO ESPECIAL109 (evento e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 110) NÃO foram PREPARADOS, pois o CÓDIGO DE BARRAS do comprovante de PAGAMENTO é DIFERENTE da guia GRU Cobrança de CUSTAS, abaixo transcrito :

00190.00009 02941.991008 03435.451178 9 guia/boleto92760000023623 -

00190.00009 02941.991008 03438.645172 5pagamento 92790000023623 -

00190.00009 02941.663003 00440.719177 1guia/boleto 92840000022379 -

00190.00009 02941.663003 00441.905171 9pagamento 92890000022379 -

CERTIFICO 17/02/2022ainda que, em 112 , os comprovantes de PAGAMENTOS das guias GRU Cobrança de CUSTAS na forma SIMPLES.

Destarte, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC).

Escoado referido prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões.

Após, a parte apresentou comprovante de recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-doc. 26, fls. 17-21).

À Secretaria para as providência cabíveis, a fim de que o requerimento seja analisado na via administrativa. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. PROTEGE. Adicional de alíquota. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de improcedência da ação.

2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 1117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. PROTEGE. Adicional de alíquota. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de improcedência da ação.

2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Incentivos fiscais




Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Incentivos fiscais




Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão