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Movimentações 2024 2023
05/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petições nºs 21.242/2024 e 21.247/2024: Trata-se de manifestação apresentada pelo contribuinte. Afirma que “ pela “quando da interposição do Recurso Extraordinário, por um equívoco da ora requerente, o comprovante de recolhimento das respectivas custas foi juntado depois do protocolo do referido recurso”. Ao final, pugna”.
Compulsando os autos, verifico que, quando da interposição do RE, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (e-doc. 26, fl. 13):
Unilentes Industrial Comercial de Lentes Ltda., regularmente representada, nos eventos ns. 109 e 110, interpõe recursos especial e extraordinário, do acórdão unânime visto no evento n. 79, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira .
A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, no evento n. 6 6, certificou que “o RECURSO ESPECIAL109 (evento e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 110) NÃO foram PREPARADOS, pois o CÓDIGO DE BARRAS do comprovante de PAGAMENTO é DIFERENTE da guia GRU Cobrança de CUSTAS, abaixo transcrito :
00190.00009 02941.991008 03435.451178 9 guia/boleto92760000023623 -
00190.00009 02941.991008 03438.645172 5pagamento 92790000023623 -
00190.00009 02941.663003 00440.719177 1guia/boleto 92840000022379 -
00190.00009 02941.663003 00441.905171 9pagamento 92890000022379 -
CERTIFICO 17/02/2022ainda que, em 112 , os comprovantes de PAGAMENTOS das guias GRU Cobrança de CUSTAS na forma SIMPLES.
Destarte, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC).
Escoado referido prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões.
Após, a parte apresentou comprovante de recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-doc. 26, fls. 17-21).
À Secretaria para as providência cabíveis, a fim de que o requerimento seja analisado na via administrativa. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petições nºs 21.242/2024 e 21.247/2024: Trata-se de manifestação apresentada pelo contribuinte. Afirma que “ pela “quando da interposição do Recurso Extraordinário, por um equívoco da ora requerente, o comprovante de recolhimento das respectivas custas foi juntado depois do protocolo do referido recurso”. Ao final, pugna”.
Compulsando os autos, verifico que, quando da interposição do RE, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (e-doc. 26, fl. 13):
Unilentes Industrial Comercial de Lentes Ltda., regularmente representada, nos eventos ns. 109 e 110, interpõe recursos especial e extraordinário, do acórdão unânime visto no evento n. 79, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira .
A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, no evento n. 6 6, certificou que “o RECURSO ESPECIAL109 (evento e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 110) NÃO foram PREPARADOS, pois o CÓDIGO DE BARRAS do comprovante de PAGAMENTO é DIFERENTE da guia GRU Cobrança de CUSTAS, abaixo transcrito :
00190.00009 02941.991008 03435.451178 9 guia/boleto92760000023623 -
00190.00009 02941.991008 03438.645172 5pagamento 92790000023623 -
00190.00009 02941.663003 00440.719177 1guia/boleto 92840000022379 -
00190.00009 02941.663003 00441.905171 9pagamento 92890000022379 -
CERTIFICO 17/02/2022ainda que, em 112 , os comprovantes de PAGAMENTOS das guias GRU Cobrança de CUSTAS na forma SIMPLES.
Destarte, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC).
Escoado referido prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões.
Após, a parte apresentou comprovante de recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-doc. 26, fls. 17-21).
À Secretaria para as providência cabíveis, a fim de que o requerimento seja analisado na via administrativa. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
29/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. PROTEGE. Adicional de alíquota. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de improcedência da ação.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
28/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. PROTEGE. Adicional de alíquota. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de improcedência da ação.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
27/02/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
01/02/2024 Visualizar PDF
Crédito Tributário
Incentivos fiscais
31/01/2024 Visualizar PDF
Crédito Tributário
Incentivos fiscais
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