Informações do processo RE 1469316

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/12/2023 a 10/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Anterioridade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação.

2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

3. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.






Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Anterioridade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação.

2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

3. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.






Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante




Retirado da página 1250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante




Retirado da página 1298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão