Informações do processo HC 235853

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/12/2023 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

07/12/2023 Visualizar PDF

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06/12/2023 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 8.71.961

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Foram apreendidos “02 (dois) invólucros grandes contendo substância semelhante a cocaína; R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos); 01 (um) pacote de embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar drogas; 01 (um) aparelho celular de cor azul; 03 (três) caderno de anotações; R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais); e 01 (um) aparelho celular Motorola de cor preta”.

Inconformada, a defesa manejou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, a defesa impetrou writ perante o Superior Tribunal de Justiça e a medida liminar foi indeferida.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do paciente.

Arrazoa que a “quantidade de droga encontrada, que, diga-se de passagem, é ínfima (39 gramas), é exclusivamente da autuada Andrelina e a mesma assumiu exclusivamente a propriedade da droga, para uso próprio. O fato de ser amásio da autuada Andrelina (que é usuária e proprietária da droga), não pode gerar a condição de flagrante do paciente Edsonos cadernos encontrados não possuem qualquer relação com o tráfico, tendo o paciente e sua amásia explicado perfeitamente isso, já que tais cadernos contém movimentação/controle financeiro do comércio/restaurante. De forma estranha, não houve a juntada por parte da autoridade policial desses cadernos no APF. Tal situação reforça a necessidade de revogação da prisão preventiva, até mesmo para melhor apuração dos fatos”. Narra que “a autuada Andrelina, que assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, informando que era para seu uso próprio, teve a ordem de Habeas corpus concedida pelo TJMG. Assim, o justo é a concessão imediata de Habeas Corpus para o paciente Edson, buscando assim tratamento isonômico”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante do exposto, requer o seguinte:

3.1 – Liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade, devendo assim responder ao processo em liberdade, expedindo-se assim alvará de soltura.

3.2 – No mérito, que seja concedido de forma definitiva o presente “habeas corpus” para o paciente responder a todo o processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP).”


É o relatório, DECIDO.


O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao Tribunal local e ao Juízo de primeiro grau e submeter o feito ao Ministério Público para manifestação. Nesse sentido, in verbis:


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218.424-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/9/2022)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. Operação Raio X. 3. Organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013). 4. Impetração contra decisão que indeferiu medida liminar no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Súmula 691. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 207.092-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/6/2022)


Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC nº 109.956, verbis:


O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.


Outrossim, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 8.71.961

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Foram apreendidos “02 (dois) invólucros grandes contendo substância semelhante a cocaína; R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos); 01 (um) pacote de embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar drogas; 01 (um) aparelho celular de cor azul; 03 (três) caderno de anotações; R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais); e 01 (um) aparelho celular Motorola de cor preta”.

Inconformada, a defesa manejou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, a defesa impetrou writ perante o Superior Tribunal de Justiça e a medida liminar foi indeferida.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do paciente.

Arrazoa que a “quantidade de droga encontrada, que, diga-se de passagem, é ínfima (39 gramas), é exclusivamente da autuada Andrelina e a mesma assumiu exclusivamente a propriedade da droga, para uso próprio. O fato de ser amásio da autuada Andrelina (que é usuária e proprietária da droga), não pode gerar a condição de flagrante do paciente Edsonos cadernos encontrados não possuem qualquer relação com o tráfico, tendo o paciente e sua amásia explicado perfeitamente isso, já que tais cadernos contém movimentação/controle financeiro do comércio/restaurante. De forma estranha, não houve a juntada por parte da autoridade policial desses cadernos no APF. Tal situação reforça a necessidade de revogação da prisão preventiva, até mesmo para melhor apuração dos fatos”. Narra que “a autuada Andrelina, que assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, informando que era para seu uso próprio, teve a ordem de Habeas corpus concedida pelo TJMG. Assim, o justo é a concessão imediata de Habeas Corpus para o paciente Edson, buscando assim tratamento isonômico”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante do exposto, requer o seguinte:

3.1 – Liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade, devendo assim responder ao processo em liberdade, expedindo-se assim alvará de soltura.

3.2 – No mérito, que seja concedido de forma definitiva o presente “habeas corpus” para o paciente responder a todo o processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP).”


É o relatório, DECIDO.


O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao Tribunal local e ao Juízo de primeiro grau e submeter o feito ao Ministério Público para manifestação. Nesse sentido, in verbis:


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218.424-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/9/2022)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. Operação Raio X. 3. Organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013). 4. Impetração contra decisão que indeferiu medida liminar no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Súmula 691. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 207.092-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/6/2022)


Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC nº 109.956, verbis:


O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.


Outrossim, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão