Informações do processo 2023/0329923-4

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5, 7 e
211 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 1.123/1.127).

O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 858):

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO,
CONDENA O 1º RÉU A RESTITUIR OS VALORES ADIMPLIDOS PELOS
CONSUMIDORES E LUCROS CESSANTES. RECURSO EXCLUSIVO DO
RÉU. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXPEDIÇÃO DO “HABITE-
SE" QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O IMÓVEL NÃO
HAVIA SIDO ENTREGUE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO
DOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS QUE DEVE SER INTEGRAL.
RESTITUIÇÃO QUE ABRANGE AS ARRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
543 DO COLENDO STJ. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO ATÉ A
PROPOSITURA DESTA DEMANDA. ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES QUE SE COMPUTA A
PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM 01/05/2015.
REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 934/937).

Os segundos aclaratórios foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ
fls. 980/983).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.004/1.024), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, as recorrentes citaram os arts. 389 e 402 do CC/2002.

Aduziram ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver
negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria sido contraditória:

(i) "ao reconhecer que os autores inadimpliram a última parcela do contrato

e, mesmo assim, imputar culpa exclusiva pelo atraso às rés" (e-STJ fl. 1.012), e

(ii) "ao desconsiderar o habite-se como documento apto a encerrar a mora,
visto que, no caso, restou fixada como o ajuizamento da ação, dado que incumbe
exclusivamente aos autores e que poderia ser postergado ad eternum" (e-STJ fl.
1.012).

Sustentaram omissão, ante a "desconsideração da averbação do habite-se,
adotada, inclusive, pelos recorridos como o termo ad quem da condenação" (e-STJ fl.
1.013).

Indicaram divergência interpretativa, pois:

(i) sua mora teria cessado com a expedição do habite-se – e não com a
entrega das chaves do imóvel –, motivo por que as indenizações deferidas pelas
instâncias de origem deveriam ser limitadas ao período compreendido entre o dia
subsequente ao término da cláusula de tolerância e a verificação do apontado evento,
e

(ii) os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem reembolsados
aos compradores seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que decreta
a rescisão da avença, e não da citação.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.110/1.121).

No agravo (e-STJ fls. 1.153/1.164), afirmam a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.170/1.177).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão às recorrentes quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais ocorreu a mora das
recorrentes quanto ao prazo de entrega das obras, sendo insuficiente o mero ''habite-

se" para considerar o adimplemento contratual no ponto. Confira-se o seguinte trecho
(e-STJ fls. 863/866):

Os réus/apelantes sustentam que o “habite-se" foi regularmente expedido em
setembro de 2015 e, portanto, quatro meses antes da propositura da
presente ação (janeiro de 2016), o que teria o condão de comprovar que
houve desistência posterior e voluntária dos consumidores.

Nada obstante, a tese recursal não merece prosperar.

De início, resta cristalino que a concessão do “habite-se" já ocorreu com
atraso de aproximadamente 05 meses, além do mais, este não é o marco
que baliza a entrega do imóvel, mas sim a efetiva entrega das chaves. Há de
se notar, pelos documentos constantes no corpo das razões recursais (índex
755, fls. 759), que o consumidor apenas não adimpliu a cobrança relativa ao
mês de janeiro de 2016, data em que distribuiu a presente demanda com o
requerimento de resolução do contrato.

Os réus/apelantes não lograram êxito em comprovar, na forma do artigo 373,
II do Código de Processo Civil, a entrega das chaves em favor do
consumidor em momento anterior a propositura deste litígio.

Ao contrário, reconhecem que a expedição do “habite-se" ocorreu após o
termo contratual e se silenciam quanto à entrega das chaves.

(...)

Desta feita, patente a falha na prestação do serviço pelo descumprimento do
prazo de entrega do imóvel ao consumidor, resultando na responsabilidade
objetiva das parte rés, consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença no tocante
à culpa exclusiva das rés, ensejando a rescisão contratual, com o dever de
restituir integralmente o consumidor, inclusive o valor referente às arras.

Logo, não há falar em omissão.

A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)

Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o
julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses das
recorrentes não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489
do CPC/2015), tampouco é caso de cabimento dos aclaratórios.

Na insurgência recursal, a parte recorrente citou de passagem os arts. 389 e
402 do CC/2002. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tais artigos,

visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o
acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos.

Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

A propósito: AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016, e AgInt no REsp
n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/12/2023 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão