Informações do processo 2023/0386158-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2491570
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/12/2023 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
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Movimentações 2024 2023

23/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO ART.
10 DO CPC/2015. ADMITIDO O PROCESSAMENTOS DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por CARLOS ALBERTO
GIANNOCCARO VILARINHO contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte,
de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) , nos termos da seguinte ementa (fls. 918-919 ):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO
PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER
DE OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DA
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa
ao art. 10 do CPC, adstrito aos princípios da vedação à
decisão surpresa e do contraditório, quando o Tribunal a
quo, nos contornos do art. 1.013, § 1º, do CPC, c/c art. 3º,
do CPP, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da
Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo
amplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou
suplementa, fundamentação necessária ao deslinde da lide,
desde que preservado o regramento da vedação à
reformatio in pejus.

2. Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao

apelo do sentenciado, expôs as razões de decidir - com
esteio nos princípios do devido processo legal, da
congruência (adstrição), do duplo grau de jurisdição e livre
convencimento motivado -, decorrentes do regular e
incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse
modo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência
do dolo genérico, conforme jurisprudência trilhada por esta
Corte, para fins de subsunção dos fatos denunciados ao
imputado crime capitulado no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990.

3. Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563
e 617, ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não
foi agravada (princípio da pas nullité sans grief). Ao revés,
o Tribunal local, ao negar provimento ao apelo defensivo,
reduziu a pena de multa, de oficio, em favor do
sentenciado.

4. Tal delineamento recursal, não permeado por
fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de
sustentação, a manutenção da decisão (monocrática) ora
agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 949-950):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSÃO DO
RECLAMO. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os
embargos de declaração, espécie de recurso com
fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a
sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado,
hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam
ao caso vertente.

2. Na espécie, conquanto o embargante alegue omissão no
aresto hostilizado, sob o fundamento de que esta Relatoria
– em descompasso ao princípio da cooperação processual –
não apreciou, nas razões de decidir, o paradigmático REsp
1.676.027, cumpre aclarar que o recurso especial em voga
fora interposto, apenas, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea “a", da Constituição Federal. Nesse panorama,
dessume-se a ausência da embargada mácula ao art. 619 do
CPP, consubstanciada (ao revés) em "mero inconformismo"
da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável.

3. Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício
aclarou: Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade,
omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os
aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada
e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O
julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os

argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação
apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes
(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
27/8/2024, grifamos).

4. Por tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se
incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela
preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica
dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a parte embargante que (fl. 998):

[...] a decisão embargada adotou postura diametralmente
oposta àquela adotada pela decisão paradigma
relativamente ao mesmo tema, a saber, a impossibilidade da
chamada “decisão surpresa", aquela em relação à qual
tenha havido decisão com base em fundamento nunca antes
aventado e sobre o qual não tenha sido oportunizado às
partes que se manifestassem.

Aduz ainda que:

[...] a decisão apresentada como paradigma, no sentido de
reconhecer a impossibilidade de decisão judicial baseada
em fundamento até então ignorado e imprevisível, sem a
ciência prévia das partes, confere verdadeira interpretação
acertada ao dispositivo legal em questão (art. 10 do CPC)
(fl. 1.003)

Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO
CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO

SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do
TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do
mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento
adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou
objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do
CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício.

3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa,
também conhecida como decisão de terceira via, contra
julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo
instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada
pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que

inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem
anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas
matérias de ordem pública que dispensam provocação das
partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à
manifestação precedente das partes podem ser aplicados
pelo julgador, devendo este intimar os interessados para
que se pronunciem previamente sobre questão não debatida
que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes
um procedimento permanentemente interacional, dialético e
dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na
formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do
novo CPC.

6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao
princípio do contraditório, assegura às partes o direito de
serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as
questões relevantes do processo, ainda que passíveis de
conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se
manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10
do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a
intimação das partes para que se manifestem previamente à
decisão judicial. E a consequência da inobservância do
dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de
terceira via, na medida em que fere a característica
fundamental do novo modelo de processualística pautado
na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

7. O processo judicial contemporâneo não se faz com
protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na
atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja
conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais
principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta
é uma das suas manifestações, é traço característico do
CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em
diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.

8. Em atenção à moderna concepção de cooperação
processual, as partes têm o direito à legítima confiança de
que o resultado do processo será alcançado mediante
fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no
processo, com violação ao dever judicial de consulta e
contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se
pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de
ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto
àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício"
(MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil
comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015, p. 209).

9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma
decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos
operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma
dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em
assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de
aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do
processo e de legitimação decisória.

10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do

caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de
fundamento não debatido, permitir a manifestação das
partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art.
10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema
processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das
partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo
quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito
processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º,
da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos
infringentes.

11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório
dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual
hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível,
a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência
prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c
art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e
nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser
procedida na instância de origem para permitir a
participação dos titulares do direito discutido em juízo na
formação do convencimento do julgador e, principalmente,
assegurar a necessária correlação ou congruência entre o
âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais
e o conteúdo da decisão prolatada.

12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de
apelação da autora mediante fundamento original não
cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença
monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de
mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham
tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação
da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não
está previsto objetivamente no ordenamento jurídico
nacional, e refoge ao desdobramento natural da
controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento
com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa,
posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou
advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos
autos à instância anterior para intimação das partes a se
manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no
prazo de 5 (cinco) dias.

13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o
fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial
ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o
julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no
julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ
proferido sob o rito de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão
e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além
das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses
em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em
decorrência de ausência ou insuficiência de lastro
probatório" recomenda cautela. A identidade e
aplicabilidade automática do referido julgado a situações
outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso
apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece
debate oportuno e circunstanciado como exigência da

cooperação processual e da confiança legítima em um
julgamento sem surpresas.

14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da
autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente
previstos pelo legislador pode acarretar insegurança
jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema
processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum
eventum probationis apenas para situações bastante
específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se
de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos
casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de
Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I,
CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão
normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem
julgamento do mérito, mas de pedido julgado
"improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16,
ACP).

15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação
coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de
prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada
torna imutável e indiscutível a sentença no limite das
provas produzidas nos autos. Não impede que outros
legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento,
mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da
demanda coletiva.

16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas
sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela
eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material
em nenhuma extensão. A extinção do processo sem
julgamento do mérito opera coisa julgada meramente
formal e torna inalterável o decisum sob a ótica
estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente
nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto
probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada
no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em
favor de uma das partes em detrimento da outra, sem
mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução
objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ
no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida,
de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à
instabilidade extraprocessual da preclusão máxima.

17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para
adequação do procedimento à legislação federal tida por
violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com
supressão ou sobreposição de instância, é medida que se
impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas
também pelo efeito pedagógico da observância fiel do
devido processo legal, de modo a conformar o direito do
recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas
estabelecidas no Digesto Processual de 2015.

18. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma , julgado em 26/9/2017, REPDJe de
19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)

É, no essencial, o relatório.

Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.

Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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23/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 5134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2491570

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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20/09/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
Decisão fls. e-STJ 1017 e para que informem os dados bancários necessários para o
cumprimento da decisão:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSÃO DO
RECLAMO. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente
vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no
julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam
ao caso vertente.

2. Na espécie, conquanto o embargante alegue omissão no aresto
hostilizado, sob o fundamento de que esta Relatoria – em
descompasso ao princípio da cooperação processual – não apreciou,
nas razões de decidir, o
paradigmático REsp 1.676.027, cumpre
aclarar que o recurso especial em voga fora interposto, apenas,
com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal
. Nesse
panorama, dessume-se a ausência da embargada mácula ao art. 619
do CPP, consubstanciada (ao revés) em "mero inconformismo" da
parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável.

3. Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou:
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição
a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas. Precedentes
(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe

de 27/8/2024, grifamos).

4. Por tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se incabível, na via
dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e
já decidida, estabilizada pela preclusão
pro judicato, conforme
interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º,
CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 1722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL
LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO
REGRAMENTO DA VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa ao art. 10
do CPC, adstrito aos princípios da vedação à decisão surpresa e do
contraditório, quando o Tribunal
a quo, nos contornos do art. 1.013,
§ 1º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, ao julgar o recurso de apelação
exclusivo da Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo
amplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou suplementa,
fundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado
o regramento da vedação à
reformatio in pejus.

2. Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao apelo do
sentenciado, expôs as razões de decidir - com esteio nos princípios
do devido processo legal, da congruência (adstrição), do duplo grau
de jurisdição e livre convencimento motivado -, decorrentes do
regular e incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse
modo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência do dolo
genérico, conforme jurisprudência trilhada por esta Corte, para fins
de subsunção dos fatos denunciados ao imputado crime capitulado
no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

3. Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563 e 617,
ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não foi agravada
(princípio da
pas nullité sans grief). Ao revés, o Tribunal local, ao
negar provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena de multa, de
oficio
, em favor do sentenciado.

4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,

justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão
(monocrática) ora agravada.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 7964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 14035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 6927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/04/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO
GIANNOCCARO VILARINHO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do recurso especial, por deixar de impugnar especificamente o
fundamento que utilizou para inadmitir o recurso especial: Súmula n. 83/STJ.

Nas razões deste regimental, a Agravante aduz que impugnou corretamente a decisão
agravada . Pede, ao final, a submissão do regimental ao Colegiado.

Aberta vista, o Parquet federal se manifestou "pelo não provimento do agravo
regimental".

É o relatório. Decido.

O agravo é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade.

Analisando mais detidamente os autos, observo que o Recorrente impugnou os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, razão pela qual
procedo ao juízo de reconsideração e passo ao reexame da matéria.

Nas razões do apelo nobre, a parte Agravante alega violação ao artigo 10 do Código
de Processo Civil, sob o argumento de afronta ao princípio da não surpresa.

No mérito, não se constata a alegada violação, pois, a despeito de o resultado do
julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente, o Tribunal de origem expôs de
maneira clara e fundamentada as razões de decidir, no pleno exercício do efeito devolutivo do
recurso apelativo.

De fato, conforme a jurisprudência desta Casa:

"O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto
impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente
diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso
concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o
resultado se agrave - reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)

In casu, a situação do Réu não foi agravada; muito pelo contrário, o Tribunal
reduziu a pena de multa de ofício. Por essa razão, não há que se falar em desrespeito à norma
legal pela utilização de argumento inovador, já que se trata de tese jurídica consolidada.

A propósito, o fundamento supostamente "surpresa" nada mais é do que um
entendimento pacífico desta Corte Superior. Senão vejamos:

"[...]

5. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso
I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do
recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.

[...]

10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023.)

"[...]

2. Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o entendimento
do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita
previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do
recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)
(AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
15/8/2022).

[...]

12. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.925.301/RS, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
29/9/2023.)

Portanto, não procede o argumento de que houve efetivo prejuízo, já que não foi
demonstrado em que medida a prolação de uma nova decisão sem esse fundamento traria ganhos
à Defesa.

Com efeito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo
concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa,
pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).

Nessa perspectiva, para que seja demonstrado o prejuízo, o pedido de nulidade "deve
expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um
exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da
atividade jurisdicional" (HC 119.372, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 04/08/2015).

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do recurso
especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CARLOS ALBERTO
GIANNOCCARO VILARINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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