Informações do processo 2023/0333881-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2496150
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 06/12/2023 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão proferida em 14/2/2025, e-STJ fls. 855/856:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO         GERAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. NÃO
INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. DOLO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.131):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o
conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada
pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

3. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 3.163-3.164 e 3.167-3.170).

Os recorrentes alegam a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XXXV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirmam que a matéria debatida seria
dotada de repercussão geral.

Sustentam que teriam sido condenados com base em odiosa
responsabilidade objetiva, apenas porque foram ou eram Presidentes da
Câmara de Vereadores em determinados períodos.

Argumentam que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada
retroativamente ao caso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 1.199.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.203-3.213.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado

fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito] do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 3.134-3.136):

A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de
origem.

Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se
insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o
recurso especial e que está respaldada nos seguintes
fundamentos: (a) incidência da Súmula 211/STJ; (b) não
preenchimento dos requisitos para a configuração do
prequestionamento ficto, à luz da jurisprudência do STJ; (c)
incidência da Súmula 280/STF; e (d) incidência da Súmula
7/STJ.

Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que
os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados
e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não
ocorreu no caso dos autos.

Por oportuno, esclareço que, no concernente à Súmula 211/STJ,
para que seja considerada infirmada, é necessário que a parte
indique com clareza os trechos do julgado recorrido em que o
colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de
modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento
da matéria. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou que a
aplicação do prequestionamento previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 depende do preenchimento de todos os requisitos
legais, consoante apontado pelo Tribunal a quo, o que não foi
refutado pelo embargante.

No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o
recurso especial foi interposto com base em dispositivos
infraconstitucionais, e não com base em legislação local, não é
suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto
ao fundamento em debate, cabe à parte demonstrar a
desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de
legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão
somente da legislação federal invocada.

Por fim, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, não basta a mera
afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a
parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da demanda.

Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que
não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos,

obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida
nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as
seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A
RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE      DE OBSERVÂNCIA DA

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE
REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI,
OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A
COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992,
representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no
combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público
foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao
estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros
códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes,
prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a
possibilidade de responsabilização e aplicação de graves
sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art.
37, § 4º, da CF).

3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em
detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na
clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida
pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra
proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir
por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do

Estado".

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio
do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos
para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser
prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos
constitucionalmente institucionalizados.

5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem
por missão a manutenção da retidão e da honestidade na
conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos
necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços
públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e
contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.

6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza
civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto
constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa
SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha
relatoria, RE n° 976.566/PA).

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil
qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" –
e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do
agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício
indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais
da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas
(artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo
10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas
intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da
administração pública (artigo 11 da LIA).

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo
– em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do
tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos
artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do
artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de
aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da
Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a
modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade
administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma
vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação
ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade
administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, §4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no
inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação
automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de
improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão
legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das
regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante
desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo

Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe
qualquer previsão de “anistia" geral para todos aqueles que,
nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados
pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou,
expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação
dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa
culposo – em situações diversas como ações em andamento,
condenações não transitadas em julgado e condenações
transitadas em julgado.

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente,
não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição Federal.

14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a
segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do
ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder
Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por
ato de

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