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28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Consoante entendimento desta Corte, "Os aclaratórios têm
finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. "
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.339.996/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o
voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha rejeitando os embargos de declaração,
acompanhando o relator, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista), Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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