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Movimentações 2024 2023
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.399):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N.
735 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou
indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é
inadequada a interposição de recurso especial que tenha por
objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões,
por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de
origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do
STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de
origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.450-1.457).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 93, IX,
195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que houve violação ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial, em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa, especialmente no que tange à
necessidade de prévio custeio para a concessão do benefício, e à aplicação dos
precedentes vinculantes estabelecidos nos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ.
Afirma que "eventual concessão do benefício necessita de expressa
determinação de custeio, devendo ser apurada a reserva matemática para
custeio do benefício no transcorrer dos anos, isto através de cálculos atuariais"
(fl. 1.474).
Acrescenta que (fl. 1.478):
[...] quando já concedido o benefício de complementação de
aposentadoria por entidade fechada de previdência privada,
revela-se inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, porquanto tal alteração
violaria o ato jurídico perfeito, infringiria o equilíbrio econômico-
atuarial que deve ser permanentemente observado e mantido
pelos planos de benefícios de previdência complementar e
ensejaria, em última instância, o enriquecimento ilícito da parte
Recorrida.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.497).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.403-1.405):
A irresignação não reúne condições de prosperar.
Reitere-se que, conforme exposto na decisão de fls. 1.333-1.337,
as tutelas provisórias de urgência são conferidas com base na
cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança. Não
representam, portanto, pronunciamento
definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificadas a
qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas quando
proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou
indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação
da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões,
por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de
origem.
Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição
Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para
atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios [...]".
Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há
mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias,
permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional
de uniformização da legislação federal.
Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para
reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que
diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente
decidido.
No caso, verifica-se que a agravante pretende, por via
transversa, examinar o mérito da decisão que concedeu ao
agravado a tutela de urgência para suspender os descontos da
contribuição extraordinária decorrente do plano de
equacionamento do déficit do PPSP.
A propósito, assim decidiu a Corte de origem ao manter a
concessão da tutela de urgência (fls. 729-730):
Nesta toada, a fumaça do bom direito resta nitidamente
preenchida diante da fundamentação jurídica
supramencionada, no sentido de ser o agravado integrante
do grupo Pré-70, sob o qual não incidem as contribuições
extraordinárias de equacionamento do déficit da Petros
(Fundação Petrobras de Seguridade Social).
No mais, destaca-se que, diante da insuficiência de fundos
ao pagamento de benefícios previdenciários, a Petrobras,
em 1996, decidiu assumir o encargo financeiro relativo ao
pagamento dos benefícios previdenciários dos empregados
admitidos antes de 01/06/1970 na Petrobras e vinculados à
Petrobras ininterruptamente até a aposentadoria (grupo
Pré-70), exatamente o caso sub examine, consoante a
fundamentação supra.
Por seu turno, o perigo da demora afigura-se patente ante
a verba de caráter alimentar que está sendo suprimida dos
proventos de aposentadoria do agravado.
Confira-se:
No recurso especial, a recorrente, pretende, de fato, rediscutir o
mérito da decisão que concedeu a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento a fim de que o
processo principal fosse suspenso, suspendendo-se
também os efeitos da decisão recorrida no tocante à
suspensão dos descontos no contracheque da parte ora
agravad a.
Assim, em razão da natureza instável da referida decisão, a qual
pode ser ou não confirmada definitivamente, mostra-se correta a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.
[...]
Ademais, para alterar o entendimento Tribunal a quo e
reconhecer que o ora agravado não faz parte do grupo Pré-70,
como alega a parte nas razões do recurso especial (fl. 882), é
necessária uma profunda incursão no conjunto fático dos autos,
o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação
superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735
DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a
correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de
pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735
DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a
correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de
pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA PRONUNCIAMENTO DESTE RELATOR QUE DEFERIU O
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A DECISÃO
ATACADA SEGUIU O DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SLS NÜ 2507/RJ, QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS LIMINARES QUE
VERSASSEM SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
DECORRENTES DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO
PLANO PETROS, O QUE ABARCA O CASO DO AUTOR, POIS VERSA
SOBRE PLEITO DE DESOBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DESTE MODO, DESNECESSÁRIO
O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO GRUPO PRÉ-70 PARA FINS DE
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA NÜ 2507/RJ, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. 2.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
3.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 5º, V e X, e 202 da CF; 300, § 3º, 313 e 982, I, do CPC; 21 da
LC 109/01; e 29 da Resolução n. 26/CGPC, no que concerne à inviabilidade da manutenção da
tutela de urgência, uma vez que a recorrente necessita das contribuições para manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial , trazendo a seguinte argumentação:
Conforme anteriormente exposto, no r. acórdão de admissão dos incidentes
restou consignado que todos os processos que versem sobre o plano de
equacionamento estavam suspensos, em obediência à regra expressa contida no
art. 982, I, do CPC, ressalvando-se que a suspensão dos casos não impediria a
propositura de novas demandas, assim como não abrangeria os feitos em
execução, os pedidos de tutela de urgência e o exame de pleitos de gratuidade.
É válido ressaltar que os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
unificarão as questões de direito relacionadas ao plano de equacionamento do
déficit. Por esse motivo, o Legislador Ordinário determinou que o órgão
jurisdicional, ao admitir o incidente, suspenda a tramitação dos casos pendentes,
o que efetivamente foi determinado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e informado nos autos originários. Portanto, será
necessária a suspensão do feito neste momento.
[...]
Desta forma, requer-se o enfrentamento da suspensão determinada pela Seção
Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, visto que o presente processo deverá
permanecer suspenso até o julgamento final dos incidentes já informados nos
autos, sendo resguardados os atos e prazos processuais proferidos até o
momento da admissibilidade dos referidos incidentes.
[...]
Importante pontuar mais uma vez que, na r. decisão da SLS 2.507 o STJ
ratificou o seu posicionamento de que é absolutamente necessário a majoração
das contribuições em busca do equilíbrio financeiro e atuarial, cabendo o ônus
aos participantes, assistidos e patrocinadoras do plano.
[...]
A manutenção da condenação fere o regulamento do plano, as Leis
Complementares 108 e 109, o art. 202 da CRFB, e cria um risco sistêmico para
todo o segmento de Previdência Complementar, pois cria um alerta para as
Patrocinadoras: como contratar uma previdência privada para os empregados se
corro o risco de arcar sozinho com eventuais déficits, quando a legislação prevê
a paridade?
Portanto, a regra é o custeio paritário, em razão da natureza jurídica da
Petrobras (sociedade de economia mista) e do art. 1° c/c 6°, 2° da LC 108,
sendo o custeio integral da Petrobras para os Pré-70 uma situação excepcional,
não sendo possível a intervenção para enquadramento de participantes que não
atendem aos requisitos indicados no instrumento.
[...]
Portanto, depreende-se que a responsabilidade dos participantes e assistidos em
arcar com as contribuições adicionais do equacionamento decorre da
Constituição da República, da legislação infraconstitucional e dos contratos. Daí
se comprova que os pedidos iniciais não merecem prosperar, na medida em que
não observam as normas constitucionais, legais e contratuais.
[...]
Não se pode admitir que a eficácia antecipada por medida liminar se revele
irreversível ou apresente ares de irreversibilidade, como, aliás, dispõe
expressamente o §3º do art. 300 do CPC, por ser sinônimo de providência
jurisdicional definitiva nos dois sentidos técnicos (acertamento antecipado e
não-provisoriedade), o que significa, aniquilamento do direito de defesa e
afronta à garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LVI).
[...]
Decidir de forma diversa, é negar vigencia ao artigo 300, §3º do NCPC, em
razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que o PPSP está
em déficit e que os valores pagos não serão restituídos caso julgado
improcedente o pedido.
(fls. 879/889).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , no que se refere aos arts. 5º, V e X, e 202 da CF, é
incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, quanto ao art. 29 da Resolução n. 26/CGPC, não é cabível a
interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução,
ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.
Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação
de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos,
Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem
ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'". (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp
1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.
No mais, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de
recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela
provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo,
por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda,
são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de
medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp
1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020;
AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020;
AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/04/2020.
Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Da análise dos autos do processo principal e da questão posta à análise, verifica-
se que, por força dos IRDR’s (Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas) nº s . 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000 e,
posteriormente, por força do decidido na Suspensão de Liminar e Sentença
(SLS) nº 2507, do Superior Tribunal de Justiça, estão suspensos todas os
processos com sentenças e liminares que versem sobre questionamentos acerca
da contribuição extraordinária decorrente do plano de equacionamento do
déficit do PPSP.
Contudo, releva salientar que existe um grupo dentro dos participantes da Petros
(Fundação Petrobras de Seguridade Social), que ingressou antes de 1970 na
Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A), denominado Pré-70, sob o qual não incidem
as contribuições extraordinárias de equacionamento do déficit da Petros.
Neste sentido, imprescindível se faz ressaltar que está prevalecendo na
jurisprudência desta e. Corte de Justiça o entendimento de que o fato de o
aposentado fazer parte do grupo Pré-70 afasta os efeitos da suspensão de
processos, liminares e sentenças decorrente das decisões vinculantes
supramencionadas, desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente.
Assim, em sendo o empregado aposentado integrante do grupo Pré-70, não deve
incidir a contribuição extraordinária de equacionamento do déficit da Petros
(Fundação Petrobras de Seguridade Social).
Entretanto, outra aparente controvérsia surge, aventada pela agravante, no
sentido de a transferência do agravado, da Petrobras à BR Distribuidora,
subsidiária integral da Petrobras, em 1972 retirar a condição de Pré- 70 do
recorrido.
Neste sentido, mister se faz salientar que tem prevalecido na jurisprudência
deste e. Tribunal de Justiça o entendimento de que o fato de o empregado,
admitido antes de 1970 na Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A), ter sido
posteriormente transferido para uma das subsidiárias da Petrobras, não afasta a
condição de Pré-70 do empregado.
Ademais, o fundamento de tal entendimento é a ausência de rompimento do
vínculo com a Fundação de Seguridade Social agravante, vez que matriz
(Petrobras) e subsidiárias (Br Distribuidora), fazem parte da Petros.
[...]
Outrossim, consigne-se que os requisitos ao deferimento da tutela liminar
atacada estão preenchidos, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
Nesta toada, a fumaça do bom direito resta nitidamente preenchida diante da
fundamentação jurídica supramencionada, no sentido de ser o agravado
integrante do grupo Pré-70, sob o qual não incidem as contribuições
extraordinárias de equacionamento do déficit da Petros (Fundação Petrobras de
Seguridade Social).
No mais, destaca-se que, diante da insuficiência de fundos ao pagamento de
benefícios previdenciários, a Petrobras, em 1996, decidiu assumir o encargo
financeiro relativo ao pagamento dos benefícios previdenciários dos
empregados admitidos antes de 01/06/1970 na Petrobras e vinculados à
Petrobras ininterruptamente até a aposentadoria (grupo Pré-70), exatamente o
caso sub examine, consoante a fundamentação supra.
Por seu turno, o perigo da demora afigura-se patente ante a verba de caráter
alimentar que está sendo suprimida dos proventos de aposentadoria do agravado
(fls. 720/730).
Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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